TJSC 2012.054485-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE O PROMITENTE COMPRADOR CONTRAIR FINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DO SALDO RESTANTE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO MONTANTE DEVEDOR NESTA FASE PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Em que pese à discussão judicial acerca do preço do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda entre as partes e dos índices de correção monetária aplicados, é certo que os termos contratuais - notadamente o valor do negócio - são livremente pactuados pelas partes e portanto, devem ser respeitados em sua integralidade, em observância ao princípio pacta sunt servenda. Tal circunstância, todavia, não obsta a revisão das cláusulas tidas como iníquas ou abusivas, sobretudo por se tratar de uma relação de consumo. Entretanto, mostra-se impossível em sede antecipação da tutela pleiteada em fase postulatória a aferição do exato valor do saldo devedor ou, ainda, a averiguação das alegados excessos supostamente cobrados pela promitente vendedora. Assim, havendo valores a serem futuramente ressarcidos, isso somente poderá ocorrer ao final da demanda, depois de devidamente liquidadas as obrigações de ambos os litigantes, o que, outrossim, não impede o cumprimento das obrigações já certas e líquidas, tal como a de contrair empréstimo perante o Sistema Financeiro de Habitação para o pagamento de saldo devedor na forma expressa e inequivocamente estipulada no contrato. Desse modo, não se verificando a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, descabida se mostra a sua concessão nesta fase processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.054485-3, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE O PROMITENTE COMPRADOR CONTRAIR FINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DO SALDO RESTANTE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO MONTANTE DEVEDOR NESTA FASE PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Em que pese à discussão judicial acerca do preço do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda entre as partes e dos índices de correção monetária aplicados, é certo que os termos contratuais - notadamente o valor do negócio - são livremente pactuados pelas partes e portanto, devem ser respeitados em sua integralidade, em observância ao princípio pacta sunt servenda. Tal circunstância, todavia, não obsta a revisão das cláusulas tidas como iníquas ou abusivas, sobretudo por se tratar de uma relação de consumo. Entretanto, mostra-se impossível em sede antecipação da tutela pleiteada em fase postulatória a aferição do exato valor do saldo devedor ou, ainda, a averiguação das alegados excessos supostamente cobrados pela promitente vendedora. Assim, havendo valores a serem futuramente ressarcidos, isso somente poderá ocorrer ao final da demanda, depois de devidamente liquidadas as obrigações de ambos os litigantes, o que, outrossim, não impede o cumprimento das obrigações já certas e líquidas, tal como a de contrair empréstimo perante o Sistema Financeiro de Habitação para o pagamento de saldo devedor na forma expressa e inequivocamente estipulada no contrato. Desse modo, não se verificando a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, descabida se mostra a sua concessão nesta fase processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.054485-3, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
São José
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