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Jurisprudência


TJSC 2012.054609-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO. INSURGÊNCIA DO MUNCÍPIO DE GASPAR. "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE, O QUAL SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DESVINCULA A AUTORIDADE COMPETENTE PARA IMPOR A SANÇÃO APENAS SE A CONCLUSÃO DA COMISSÃO ENCONTRAR-SE EM CONFRONTO COM A PROVA PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURADA. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEMONSTRADOS A CONTENTO. Em se tratando de pedido de tutela antecipada para a reintegração de servidor público, a irreversibilidade não constitui empeço à concessão, porquanto "... o perigo de irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento não pode constituir impedimento ao deferimento da tutela urgente. Tratando-se de tutela antecipatória urgente, deve ser possível o sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Do contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente prejudicado. Em resumo, se não há outro modo para evitar um prejuízo irreparável a um direito que se apresenta como provável, deve-se admitir que o juiz possa provocar um prejuízo irreparável ao direito que lhe parece improvável. Nestes casos deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, pois quanto maior for o valor jurídico do bem a ser sacrificado, tanto maior deverá ser a probabilidade da existência do direito que justificará o seu sacrifício' (Miguel Kfouri Neto, Código de processo civil - Alteração - Leis 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953/94, in RJ 210/49) (AI n. 2002.004206-4, de Guaramirim). Adstrito o administrador ao princípio da legalidade, não há subsistir sanção imposta em conclusão que diverge frontalmente do relatório da Comissão Processante, o qual se encontra em consonância com a prova produzida ao longo do procedimento. Deveras, o julgamento pela autoridade competente "terá de acatar o relatório, salvo se contrária à prova dos autos, hipótese em que, motivadamente, a autoridade julgadora poderá agravar a penalidade ali indicada, abrandá-la ou inocentar o servidor (art. 168)" (MELO, Celso Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p. 323). Possibilidade de o Poder Judiciário, em casos tais, analisar a legalidade do ato administrativo, diante da forte plausibilidade de que houve "eventual transgressão do diploma legal" (RMS. 18.151/RJ, rel. Min. Gilson Dipp)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.063100-8, de Gaspar, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 18-02-2010)." AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.054609-1, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Gaspar
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