main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.054625-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO DENTÁRIO DEFEITUOSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEMANDADO QUE, APÓS REQUERER EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, INSURGE-SE CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA A SUA PRODUÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. COMPORTAMENTO, ADEMAIS, CONTRADITÓRIO E REPUDIADO PELO DIREITO. MÁXIMA 'NEMO POTESTE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'. HONORÁRIOS DO EXPERT. REQUERIMENTO DE EXAME TÉCNICO FORMULADO POR AMBAS AS PARTES. PAGAMENTO ACOMETIDO A AMBOS OS LITIGANTES. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCELA A SER COBERTA PELO ESTADO, COM A OUTRA METADE DEVENDO SER ADIANTADA PELO ACIONADO. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO CONHECIDO, DESPROVIDO. 1 Carece o agravante de interesse recursal, a inibir o conhecimento da insurgência, quando postula ele a modificação do decisum que deferiu a realização do exame pericial, ao argumento de que as condições dentárias da autora mudaram desde o suposto mal sucedido tratamento odontológico apontado como causador do dano, quando ele próprio requereu a produção da prova técnica. Além disso, tal prática traduz comportamento contraditório e repudiado pelo direito - segundo o qual a ninguém é dado agir contrariamente - eis que malfere a lealdade processual, a confiança recíproca, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, com as quais hão de se conduzir as partes e todos aqueles que participam do processo, a teor do comando inserto no art. 14 do Código Processual Civil. 2 À vista do preceituado pelo art. 3.º, inc. V, da Lei n. 1.060/1950, os custos da prova técnica são abrangidos pela gratuidade deferida àquele que requereu-lhe a produção. Compreensão diversa implicaria em prejudicar irremediavelmente o acesso à justiça da parte a quem foi reconhecida a benesse, que ficaria inibida, por falta de condições financeiras, de produzir prova vital à defesa de seus interesses. Entretanto, na forma consolidada pela jurisprudência deste Tribunal, quando a prova pericial for requerida por ambos os litigantes, sendo, pois, de interesse comum, deve a parte contrária adiantar metade da remuneração do 'expert', abrandando-se o rigor legal do art. 33 do CPC, com o propósito de viabilizar a realização da prova e emprestar maior celeridade à lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.054625-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rosane Portella Wolff
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
Mostrar discussão