TJSC 2012.054694-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE NACIONAL. COBERTURA PREVISTA PARA CAIXAS DE ACONDICIONAMENTO DE AVES DE PROPRIEDADE DA SEGURADA. OBJETOS AVARIADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DA AUTORA. APÓLICE COM PREVISÃO EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DOS RISCOS ENVOLVENDO EMBARQUES CUJO FRETE NÃO ESTEJA SOB RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELOS EMBARQUES SINISTRADOS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NOVO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DECISUM MANTIDO. I - Nos termos do art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro só pode alcançar os riscos particularizados na apólice, vedado, nesse âmbito, interpretações extensivas e analógicas, justo que o prêmio é calculado com base nos valores contratados. II - Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. "O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o do interesse da própria afirmação. Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos, ou as condições impeditivas ou modificativas." (CARNELUTTI. Primeiras linhas de direito processual civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. V. II., p. 343/344). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054694-3, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE NACIONAL. COBERTURA PREVISTA PARA CAIXAS DE ACONDICIONAMENTO DE AVES DE PROPRIEDADE DA SEGURADA. OBJETOS AVARIADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DA AUTORA. APÓLICE COM PREVISÃO EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DOS RISCOS ENVOLVENDO EMBARQUES CUJO FRETE NÃO ESTEJA SOB RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELOS EMBARQUES SINISTRADOS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NOVO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DECISUM MANTIDO. I - Nos termos do art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro só pode alcançar os riscos particularizados na apólice, vedado, nesse âmbito, interpretações extensivas e analógicas, justo que o prêmio é calculado com base nos valores contratados. II - Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. "O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o do interesse da própria afirmação. Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos, ou as condições impeditivas ou modificativas." (CARNELUTTI. Primeiras linhas de direito processual civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. V. II., p. 343/344). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054694-3, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Araranguá
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