TJSC 2012.054818-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA. HIPÓTESE EM QUE A CONTADORIA NÃO ELABOROU OS CÁLCULOS REFERENTE AOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 CONTEMPLADOS PELA SENTENÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS EXTRATOS. RÉ DEVIDAMENTE INTIMADA NA ORIGEM PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO § 2º DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA ESPÉCIE, CONSIDERANDO CORRETO O VALOR APRESENTADO PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A não exibição incidental dos documentos no processo de conhecimento, em regra, acarreta como sanção a admissão da veracidade dos fatos pelos quais se pretendia provar (art. 359, inciso I, do CPC), ou, no caso do cumprimento de sentença, a veracidade dos cálculos apresentados pelo credor (art. 475-B, § 2º, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.054818-1, de Turvo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA. HIPÓTESE EM QUE A CONTADORIA NÃO ELABOROU OS CÁLCULOS REFERENTE AOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 CONTEMPLADOS PELA SENTENÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS EXTRATOS. RÉ DEVIDAMENTE INTIMADA NA ORIGEM PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO § 2º DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA ESPÉCIE, CONSIDERANDO CORRETO O VALOR APRESENTADO PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A não exibição incidental dos documentos no processo de conhecimento, em regra, acarreta como sanção a admissão da veracidade dos fatos pelos quais se pretendia provar (art. 359, inciso I, do CPC), ou, no caso do cumprimento de sentença, a veracidade dos cálculos apresentados pelo credor (art. 475-B, § 2º, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.054818-1, de Turvo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manoel Donisete de Souza
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Turvo
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