TJSC 2012.054829-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO O DESVIO DE FINALIDADE OU A CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONDIÇÕES INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGOS 50 E 1.052 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E ARTIGO 10 DO DECRETO N. 3.708, de 10.1.1919. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, APENAS PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 652-A E 20, § § 3° E 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, com a extensão de determinadas obrigações aos bens particulares dos sócios ou administradores da pessoa jurídica, é autorizada quando ficar evidenciado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, a situação que os autos não reproduzem. 2. Nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios são arbitrados por equidade, levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos no § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.054829-1, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO O DESVIO DE FINALIDADE OU A CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONDIÇÕES INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGOS 50 E 1.052 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E ARTIGO 10 DO DECRETO N. 3.708, de 10.1.1919. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, APENAS PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 652-A E 20, § § 3° E 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, com a extensão de determinadas obrigações aos bens particulares dos sócios ou administradores da pessoa jurídica, é autorizada quando ficar evidenciado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, a situação que os autos não reproduzem. 2. Nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios são arbitrados por equidade, levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos no § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.054829-1, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Blumenau
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