TJSC 2012.054894-7 (Acórdão)
Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Tributário. ICMS. Energia elétrica. Demanda contratada. Súmula 21 da Corte. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso, reconhecendo que o ICMS incide sobre o valor da energia elétrica consumida e sobre o consumo efetivo da demanda de potência contratada. Legitimidade do consumidor de fato para requerer a suspensão e a restituição dos valores pagos indevidamente. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante da Corte. Inteligência do caput do art. 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominante do respectivo Tribunal. Não havendo, inclusive, a necessidade de que o posicionamento adotado esteja totalmente pacificado nas Cortes Superiores. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.054894-7, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Ementa
Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Tributário. ICMS. Energia elétrica. Demanda contratada. Súmula 21 da Corte. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso, reconhecendo que o ICMS incide sobre o valor da energia elétrica consumida e sobre o consumo efetivo da demanda de potência contratada. Legitimidade do consumidor de fato para requerer a suspensão e a restituição dos valores pagos indevidamente. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante da Corte. Inteligência do caput do art. 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominante do respectivo Tribunal. Não havendo, inclusive, a necessidade de que o posicionamento adotado esteja totalmente pacificado nas Cortes Superiores. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.054894-7, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Brusque
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