TJSC 2012.054904-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATURAS PENDENTES DE QUITAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECRETAÇÃO DA REVELIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS - PRAZOS QUE DEVERÃO FLUIR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO EM CARTÓRIO - EXEGESE DO ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROTOCOLIZAÇÃO DO APELO APÓS ESGOTADO O INTERREGNO DE 15 (QUINZE) DIAS ALUDIDO NO ART. 508 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. Nas hipóteses de decretação da revelia, nas quais a parte não possui procurador constituído nos autos, os prazos fluirão independente de intimação, considerando como marco inicial da contagem do lapso temporal para a prática dos atos processuais a publicação das decisões proferidas e, em se tratando de sentença, da respectiva publicação em cartório. Não sendo o recurso de apelação protocolizado no interregno de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, o não conhecimento do reclamo é a medida que se impõe. INSURGÊNCIA DA AUTORA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - MONTANTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM VALOR INSUFICIENTE A RESSARCIR OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELA PARTE LESADA E EVITAR NOVAS SITUAÇÕES SEMELHANTES - ELEVADA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CÂMARA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES - MAJORAÇÃO DEVIDA. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades da hipótese concreta, dentre estas a capacidade econômica do responsável pela reparação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO CONDENATÓRIA - ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) E MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIOS ELENCADOS AS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO ART. 20 DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE A POUCO MAIS DE TRÊS ANOS, CAUSA QUE NÃO ENVOLVE MAIOR COMPLEXIDADE, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E PROPOSITURA NA COMARCA DE ENDEREÇO PROFISSIONAL DO PROCURADOR DA VENCEDORA - IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) ESTABELECIDO PELA SENTENÇA. Nas causas em que houver condenação, a verba honorária deverá ser arbitrada em percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório, observados os critérios elencados nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, a exemplo no tempo de trâmite da demanda, complexidade da questão debatida e local da prestação do serviço. EXAME, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PRESCINDE DE CONFORMISMO DAS PARTES - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "DATA DO EVENTO DANOSO" - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 43, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTAGEM A PARTIR DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. A fixação dos juros de mora, assim como a correção monetária, figuram matéria de ordem pública, sendo, portanto, passíveis de exame independente de provocação da parte interessada. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, os juros de mora, nas hipóteses de manutenção indevida em rol de maus pagadores, fluem a partir do esgotamento do interregno de 5 (cinco) dias úteis preconizado o art. 43, §3º, do Código Consumerista. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054904-2, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATURAS PENDENTES DE QUITAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECRETAÇÃO DA REVELIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS - PRAZOS QUE DEVERÃO FLUIR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO EM CARTÓRIO - EXEGESE DO ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROTOCOLIZAÇÃO DO APELO APÓS ESGOTADO O INTERREGNO DE 15 (QUINZE) DIAS ALUDIDO NO ART. 508 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. Nas hipóteses de decretação da revelia, nas quais a parte não possui procurador constituído nos autos, os prazos fluirão independente de intimação, considerando como marco inicial da contagem do lapso temporal para a prática dos atos processuais a publicação das decisões proferidas e, em se tratando de sentença, da respectiva publicação em cartório. Não sendo o recurso de apelação protocolizado no interregno de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, o não conhecimento do reclamo é a medida que se impõe. INSURGÊNCIA DA AUTORA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - MONTANTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM VALOR INSUFICIENTE A RESSARCIR OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELA PARTE LESADA E EVITAR NOVAS SITUAÇÕES SEMELHANTES - ELEVADA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CÂMARA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES - MAJORAÇÃO DEVIDA. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades da hipótese concreta, dentre estas a capacidade econômica do responsável pela reparação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO CONDENATÓRIA - ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) E MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIOS ELENCADOS AS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO ART. 20 DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE A POUCO MAIS DE TRÊS ANOS, CAUSA QUE NÃO ENVOLVE MAIOR COMPLEXIDADE, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E PROPOSITURA NA COMARCA DE ENDEREÇO PROFISSIONAL DO PROCURADOR DA VENCEDORA - IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) ESTABELECIDO PELA SENTENÇA. Nas causas em que houver condenação, a verba honorária deverá ser arbitrada em percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório, observados os critérios elencados nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, a exemplo no tempo de trâmite da demanda, complexidade da questão debatida e local da prestação do serviço. EXAME, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PRESCINDE DE CONFORMISMO DAS PARTES - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "DATA DO EVENTO DANOSO" - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 43, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTAGEM A PARTIR DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. A fixação dos juros de mora, assim como a correção monetária, figuram matéria de ordem pública, sendo, portanto, passíveis de exame independente de provocação da parte interessada. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, os juros de mora, nas hipóteses de manutenção indevida em rol de maus pagadores, fluem a partir do esgotamento do interregno de 5 (cinco) dias úteis preconizado o art. 43, §3º, do Código Consumerista. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054904-2, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Laguna
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