TJSC 2012.054929-3 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. MORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA ACIONADA. PREFACIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEDUZIDO O IMPORTE ADMINISTRATIVAMENTE SATISFEITO. VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE AUSENTE. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.194/74 EM SEU TEXTO PRIMITIVO. VALOR DO MÍNIMO EM VIGOR QUANDO DO ACIDENTE. RECLAMO RECURSAL EM PARTE ACOLHIDO. 1 Invocada pela seguradora acionada a sua não mais integração ao consórcio das seguradoras operantes no seguro DPVAT, a ela incumbe provar o alegado, sobretudo quando os elementos constantes dos autos recomendam a rejeição da arguída ilegitimidade passiva ad causam. 2 Em vigência, na época do evento gerador do direito à cobertura do seguro obrigatório, a Lei n. 6.194/1974 em seu texto original, impõem-se consideradas, para efeitos indenizatórios, as disposições de tal norma legal, assegurada, desse modo, a primazia do princípio tempus regit actum. 3 Instruída a inicial com os documentos necessários à propositura da demanda, e bem assim, à procedência do pleito portal, não há falar-se em indeferimento da inicial. 4 Para fins de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor, em se tratando de sinistro ocorrido sob a égide da redação original do art. 3.º da Lei n. 6.194 perfeitamente admissível é a indexação do valor da indenização ao salário mínimo, não havendo qualquer incompatibilidade entre o critério assim adotado pelo legislador e a legislação superveniente, inclusive o art. 7.º, IV da Constituição Federal, que veda expressamente o uso do salário mínimo como índice de reajuste monetário. 5 Em observância ao princípio da irretroatividade das leis, em se tratando de acidente automobilístico ocorrido precedentemente à entrada em vigor da Lei n. 8.441/1992, o salário mínimo a ser considerado no cálculo da indenização devida é o em vigor na data do acontecimento do sinistro - e não o da data do pagamento administrativo -, conforme a interpretação que é dada, pela jurisprudência pátria, ao art. 5.º, § 1.º, letra 'a', da Lei n.º 6.194/74, em sua redação primitiva. 6 Comprovado satisfatoriamente pela seguradora acionada, através de documento emitido pelo Sistema Megadata, o pagamento administrativo de valor superior àquele apontado na inicial e tendo os autores, na impugnação que ofertaram à peça contestatória, anuído com a veracidade de tal importe, há que ser ele considerado para fins de alcance do efetivo saldo remanescente devido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054929-3, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. MORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA ACIONADA. PREFACIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEDUZIDO O IMPORTE ADMINISTRATIVAMENTE SATISFEITO. VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE AUSENTE. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.194/74 EM SEU TEXTO PRIMITIVO. VALOR DO MÍNIMO EM VIGOR QUANDO DO ACIDENTE. RECLAMO RECURSAL EM PARTE ACOLHIDO. 1 Invocada pela seguradora acionada a sua não mais integração ao consórcio das seguradoras operantes no seguro DPVAT, a ela incumbe provar o alegado, sobretudo quando os elementos constantes dos autos recomendam a rejeição da arguída ilegitimidade passiva ad causam. 2 Em vigência, na época do evento gerador do direito à cobertura do seguro obrigatório, a Lei n. 6.194/1974 em seu texto original, impõem-se consideradas, para efeitos indenizatórios, as disposições de tal norma legal, assegurada, desse modo, a primazia do princípio tempus regit actum. 3 Instruída a inicial com os documentos necessários à propositura da demanda, e bem assim, à procedência do pleito portal, não há falar-se em indeferimento da inicial. 4 Para fins de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor, em se tratando de sinistro ocorrido sob a égide da redação original do art. 3.º da Lei n. 6.194 perfeitamente admissível é a indexação do valor da indenização ao salário mínimo, não havendo qualquer incompatibilidade entre o critério assim adotado pelo legislador e a legislação superveniente, inclusive o art. 7.º, IV da Constituição Federal, que veda expressamente o uso do salário mínimo como índice de reajuste monetário. 5 Em observância ao princípio da irretroatividade das leis, em se tratando de acidente automobilístico ocorrido precedentemente à entrada em vigor da Lei n. 8.441/1992, o salário mínimo a ser considerado no cálculo da indenização devida é o em vigor na data do acontecimento do sinistro - e não o da data do pagamento administrativo -, conforme a interpretação que é dada, pela jurisprudência pátria, ao art. 5.º, § 1.º, letra 'a', da Lei n.º 6.194/74, em sua redação primitiva. 6 Comprovado satisfatoriamente pela seguradora acionada, através de documento emitido pelo Sistema Megadata, o pagamento administrativo de valor superior àquele apontado na inicial e tendo os autores, na impugnação que ofertaram à peça contestatória, anuído com a veracidade de tal importe, há que ser ele considerado para fins de alcance do efetivo saldo remanescente devido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054929-3, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Criciúma
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