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Jurisprudência


TJSC 2012.054932-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA COM FULCRO NO ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/05. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS MERCANTIS VENCIDAS E PROTESTADAS POR FALTA DE PAGAMENTO, ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DÍVIDA VENCIDA EM VALOR SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NA DATA DO PEDIDO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROTESTOS ESPECÍFICOS PARA FINS FALIMENTARES. EXIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 94 DA LEI, EM CONJUNTO COM OS ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 9.492/97. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO DO PROTESTO FOI REALMENTE EFETIVADA E RECEBIDA POR REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA N. 361 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, AINDA, DO ORIGINAL DAS NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, JÁ QUE AUSENTE INFORMAÇÃO OU PROVA DE QUE ALUDIDOS DOCUMENTOS ESTEJAM INSTRUINDO FEITO DIVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA ATUAL LEI DE FALÊNCIAS. PRECEDENTES. AINDA, TÍTULOS QUE AMPARAM O PEDIDO DE FALÊNCIA CUJA PRETENSÃO EXECUTIVA JÁ PRESCREVEU. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com o art. 94, § 3º, da Lei. 11.101/2005 c/c o art. 23 da Lei n. 9.492/1997, para que o protesto lavrado por falta de pagamento seja considerado regular, a ensejar o reconhecimento da falência, deve ser registrado em um único livro, conter as anotações do tipo e do motivo do protesto, bem como preencher os requisitos do art. 22 da Lei n. 9.492/1997. Ademais, na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do protesto, para fins de instrução de pedido de falência de empresa devedora, exige a identificação precisa da pessoa que a recebeu (Súmula 361). Acentuou, também, a Corte Superior, "que a mera certificação oriunda do cartório extrajudicial de que houve intimação pessoal do devedor, no caso pessoa jurídica, não elide a necessidade de se declinar a pessoa física que recebeu a notificação, pois é a partir deste dado que se poderá aferir a regularidade do protesto para fins falimentares" (AgRg no REsp n. 859.807/SC, rel. Ministro Vasco Della Giustina, j. em 15/2/2011). Derruída a constatação da impontualidade da obrigação, que deveria restar configurada por intermédio do protesto específico para fins falimentares com a identificação da pessoa que recebeu o ato notificatório, carece o feito de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, remanescendo, apenas, a extinto sua extinção (art. 267, inc. IV, do CPC)" (Apelação Cível n. 2009.074582-6, de Jaraguá do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 14.05.13). - Sendo manifesta a ocorrência da prescrição do título que instruiu o pedido de falência, pode o juiz, de ofício, extinguir o processo sem julgamento de mérito, pois esta circunstância impede a decretação da quebra. Recurso especial não conhecido (Recurso Especial n. 678278/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 04.10.05). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054932-7, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cyd Carlos da Silveira
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Capital
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