TJSC 2012.054969-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PROCON DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO FORNECEDOR, AS QUAIS FORAM, EM VERDADE, ENCARTADAS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE TARDIAMENTE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SALVAGUARDA, ADEMAIS, DOS INTERESSES DE APENAS UM CONSUMIDOR INDIVIDUALIZADO, E NÃO DA COLETIVIDADE. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DE POLÍCIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "O Procon não tem legitimidade para impor, sob ameaça de aplicação de multa, o cumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei" (Apelação Cível n. 2011.089608-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe 18/07/2012). RECURSO ADESIVO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A QUANTIA FIXA DE R$ 8.000,00, CONFORME CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054969-5, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PROCON DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO FORNECEDOR, AS QUAIS FORAM, EM VERDADE, ENCARTADAS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE TARDIAMENTE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SALVAGUARDA, ADEMAIS, DOS INTERESSES DE APENAS UM CONSUMIDOR INDIVIDUALIZADO, E NÃO DA COLETIVIDADE. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DE POLÍCIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "O Procon não tem legitimidade para impor, sob ameaça de aplicação de multa, o cumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei" (Apelação Cível n. 2011.089608-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe 18/07/2012). RECURSO ADESIVO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A QUANTIA FIXA DE R$ 8.000,00, CONFORME CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054969-5, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão