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Jurisprudência


TJSC 2012.055161-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DAS AÇÕES REFERENTES À DOBRA ACIONÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA, QUE NÃO FAZ PARTE DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. É nula de pleno direito a sentença se o magistrado de 1º grau, quando do exame do mérito da causa, violando as disposições dos arts. 128 e 460 do CPC, analisa e acolhe pleito de modo totalmente estranho à pretensão deduzida na inicial, e contrariamente à advertência do Autor quanto aos limites clara e expressamente definidos na inaugural de abertura da instância. Nessa hipótese, reconhecida a nulidade da sentença, necessário o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que outra seja prolatada em seu lugar, observando-se os limites da demanda, em obediência às disposições dos arts. 126 e 460 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055161-4, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Itajaí
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