TJSC 2012.055165-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. UDESC E MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. CURSO DE PEDAGOGIA MINISTRADO À DISTÂNCIA. REPETIÇÃO DAS MENSALIDADES. COBRANÇA INDEVIDA. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR. CF, ART. 206, IV. CE, ART. 162, V. LEI N. 9.394/96, ART. 3º, VI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. - "Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolução em dobro" (Súmula 20 do Grupo de Câmaras de Direito Público). A discussão sobre o direito constitucional à gratuidade do ensino público superior nada tem a ver com relação de consumo ou direito de consumidor, daí por que não é cabível a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à UDESC e ao Município conveniado a restituição simples das mensalidades Indevidamente. (Apelação Cível 2014.014698-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Criciúma, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/03/2014). RESSARCIMENTO QUE ABRANGE TODAS AS PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À AUTORA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA UDESC PROVIDO. - "Malgrado se tenha reconhecido a ilegalidade da cobrança de taxas escolares pela UDESC, a execução para levar a cabo a restituição dos valores correspondentes necessita obrigatoriamente de comprovação individual do desembolso das prestações. Precedentes: Apelação Cível n. 2013.036787-6, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.10.2013; Apelação Cível n. 2012.013262-7, de Jaguaruna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 05.02.2013; Apelação Cível n. 2009.035157-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24.08.2010". (Apelação Cível 2013.081610-4, Rel. Des. Cid Goulart, de Araranguá, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/02/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055165-2, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. UDESC E MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. CURSO DE PEDAGOGIA MINISTRADO À DISTÂNCIA. REPETIÇÃO DAS MENSALIDADES. COBRANÇA INDEVIDA. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR. CF, ART. 206, IV. CE, ART. 162, V. LEI N. 9.394/96, ART. 3º, VI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. - "Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolução em dobro" (Súmula 20 do Grupo de Câmaras de Direito Público). A discussão sobre o direito constitucional à gratuidade do ensino público superior nada tem a ver com relação de consumo ou direito de consumidor, daí por que não é cabível a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à UDESC e ao Município conveniado a restituição simples das mensalidades Indevidamente. (Apelação Cível 2014.014698-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Criciúma, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/03/2014). RESSARCIMENTO QUE ABRANGE TODAS AS PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À AUTORA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA UDESC PROVIDO. - "Malgrado se tenha reconhecido a ilegalidade da cobrança de taxas escolares pela UDESC, a execução para levar a cabo a restituição dos valores correspondentes necessita obrigatoriamente de comprovação individual do desembolso das prestações. Precedentes: Apelação Cível n. 2013.036787-6, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.10.2013; Apelação Cível n. 2012.013262-7, de Jaguaruna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 05.02.2013; Apelação Cível n. 2009.035157-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24.08.2010". (Apelação Cível 2013.081610-4, Rel. Des. Cid Goulart, de Araranguá, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/02/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055165-2, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão