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Jurisprudência


TJSC 2012.055203-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO PELA SENTENÇA EM 12% AO ANO - PLEITO DE MANUTENÇÃO DO PATAMAR SUPOSTAMENTE CONTRATADO DE 2,65% - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA 0 (ZERO) - INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE REDUÇÃO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. In casu, porém, constatando-se que foi pactuada a taxa 0, obviamente inferior à taxa média do BACEN para contratos da mesma natureza e ao patamar de 12% fixado pela sentença, é medida que se impõe a manutenção do decisium, sob pena de reformatio in pejus. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL, CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - INCIDÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE - APELO DESPROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Resp 973827/RS, relatora para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Na hipótese, em se verificando que o valor das taxas anual e mensal foi 0 (zero), conclui-se pela inexistência de pactuação numérica. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA - VEDADA, TODAVIA, A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - REFORMA DO DECISIUM QUE SE IMPÕE - RECURSO ACOLHIDO. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, constatada a pactuação expressa e observado o teor de referidos súmula e enunciado, a reforma da sentença é medida que se impõe. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - QUAESTIONES PREJUDICADAS. Em tendo sido vedada a cumulação da comissão de permanência com os demais consectários de inadimplência, resta prejudicado o tópico dos juros de mora e multa contratual. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO ANTERIORMENTE À DATA ALUDIDA - EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO EXPRESSA - COBRANÇA PERMITIDA - APELO PROVIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. In casu, tendo o contrato sido firmado em 6/3/2007 e havendo expressa pactuação das rubricas, é medida que se impõe a reforma da sentença para viabilizar sua exigência. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES NA RATIO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. Constatando-se, ter o apelo sido julgado parcialmente procedente, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 60% pelo banco e 40% pelo autor. Porém, por ser o autor beneficiário gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, a cobrança dos valores de sucumbência resta suspensa para este. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055203-2, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Criciúma
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