TJSC 2012.055230-0 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS APTOS PARA ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. GESTOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO PENAL QUE VISA A APURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. MÉRITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA DIANTE DA SUPOSTA CRISE FINANCEIRA DA EMPRESA. TESE REFUTADA. MÁ SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA NÃO CUMPRIDO. ADEMAIS, TRIBUTO CLASSIFICADO COMO INDIRETO. MERO DEVER DE REPASSE DO EMPRESÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. - Não há falar em inépcia da denúncia sob o argumento de falta de justa causa para a propositura da ação penal quando evidenciada a materialidade, assim como os indícios suficientes da autoria delitiva. - A responsabilidade civil não se confunde com a penal. Por isso, o gestor da sociedade empresária que não promove o recolhimento de tributos à Fazenda Pública estadual é parte legítima para figurar no polo passivo de ação penal que vise a apurar a prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990. Precedentes. - A excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, para que possa ser reconhecida, deve ser cabalmente demonstrada por aquele que a alega, consoante a exegese do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.055230-0, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Primeira Câmara Criminal, j. 10-12-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS APTOS PARA ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. GESTOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO PENAL QUE VISA A APURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. MÉRITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA DIANTE DA SUPOSTA CRISE FINANCEIRA DA EMPRESA. TESE REFUTADA. MÁ SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA NÃO CUMPRIDO. ADEMAIS, TRIBUTO CLASSIFICADO COMO INDIRETO. MERO DEVER DE REPASSE DO EMPRESÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. - Não há falar em inépcia da denúncia sob o argumento de falta de justa causa para a propositura da ação penal quando evidenciada a materialidade, assim como os indícios suficientes da autoria delitiva. - A responsabilidade civil não se confunde com a penal. Por isso, o gestor da sociedade empresária que não promove o recolhimento de tributos à Fazenda Pública estadual é parte legítima para figurar no polo passivo de ação penal que vise a apurar a prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990. Precedentes. - A excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, para que possa ser reconhecida, deve ser cabalmente demonstrada por aquele que a alega, consoante a exegese do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.055230-0, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Primeira Câmara Criminal, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Pedro Walicoski Carvalho
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Itajaí
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