TJSC 2012.055261-6 (Acórdão)
Agravo de Instrumento. Previdenciário. Acidente do trabalho. Honorários periciais. Lei Complementar n. 156/97 - Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. Resolução n. 558/2007 do Conselho da Justiça Federal. Na fixação dos honorários do perito, dentre outros fatores, deve o juiz considerar a complexidade do trabalho a ser realizado, os recursos empregados no exame técnico especializado e o tempo despendido, estabelecendo valor razoável, compatível com o usualmente exigível nas mesmas situações do caso concreto (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina - LC-156/97, art. 7º)' (Agravo de Instrumento n. 2005.017678-2. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.10.2005)" (AI n. 2009.048553-5, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 11.3.2010). (Agravo de Instrumento n. 2012.007475-8, de Urussanga, rel. Des. Rodrigo Collaço) Os valores constantes da Tabela anexa à Resolução da Justiça Federal, adotada como paradigma, devem ser atualizados nos moldes previstos em seu art. 7º, ou seja, com reajuste anual, no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.055261-6, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
Agravo de Instrumento. Previdenciário. Acidente do trabalho. Honorários periciais. Lei Complementar n. 156/97 - Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. Resolução n. 558/2007 do Conselho da Justiça Federal. Na fixação dos honorários do perito, dentre outros fatores, deve o juiz considerar a complexidade do trabalho a ser realizado, os recursos empregados no exame técnico especializado e o tempo despendido, estabelecendo valor razoável, compatível com o usualmente exigível nas mesmas situações do caso concreto (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina - LC-156/97, art. 7º)' (Agravo de Instrumento n. 2005.017678-2. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.10.2005)" (AI n. 2009.048553-5, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 11.3.2010). (Agravo de Instrumento n. 2012.007475-8, de Urussanga, rel. Des. Rodrigo Collaço) Os valores constantes da Tabela anexa à Resolução da Justiça Federal, adotada como paradigma, devem ser atualizados nos moldes previstos em seu art. 7º, ou seja, com reajuste anual, no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.055261-6, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Chapecó
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