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Jurisprudência


TJSC 2012.055331-9 (Acórdão)

Ementa
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linhas telefônicas. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a doze empresas pelo Juízo a quo. Procedência, no tocante às outras duas empresas (Telebrás S/A e Brasil Telecom S/A). Reclamo da Telebrás. Ilegitimidade passiva ad causam alegada. Empresa insurgente objeto de cisão parcial. Responsabilidade pelos créditos dos acionistas transferidos para a sua sucessora. Prefacial acolhida. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Ônus sucumbenciais devidos pelos requerentes, nessa parte. Apelo da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam da Brasil Telecom S/A. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002) rejeitada. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Não cabimento da inversão do ônus da prova sustentado. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal da Brasil Telecom, nesse aspecto. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Decisum modificado, no ponto. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse em recorrer, quanto ao tema. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Apelo parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso dos autores. Pleiteado cumprimento imediato da obrigação de fazer pela Brasil Telecom S/A, relativamente à subscrição acionária. Sentença que fixou o prazo de 180 dias. Lapso reduzido para 30 (trinta) dias. Insurgência, portanto, acolhida em parte. Pretendida inclusão das transformações acionárias ocorridas na companhia. Cálculo indenizatório que se deve, primeiramente, multiplicar o número de ações a serem complementadas pelas alterações societárias ocorridas na companhia, para se obter o número correto de ações devidas e, após, pela cotação das ações na Bolsa de Valores. Observância, assim, das modificações estatutárias até a data da conversão das ações em perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito sem causa. Pleito acolhido, nesse aspecto. Reclamo acolhido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055331-9, de Urubici, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Laerte Roque Silva
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Urubici
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