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Jurisprudência


TJSC 2012.055332-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DE ASSINATURA PREJUDICIAL AO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DELEGATÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REVERENTE AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO TIPIFICADOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADOS. APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA EM PARTE. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. I. Os delegatários de serviços públicos, dentre os quais aqueles que exercem a atividade notarial, respondem objetivamente, na senda do art. 37, § 6º, da Constituição da República, pelos danos causados a terceiros no exercício do ofício que lhes cabe, daí porque, no caso concreto, deve o primeiro acionado responder pelo equivocado reconhecimento de assinatura (firma), que culminou na indevida liberação de garantia fiduciária a desfavor do acionante. Já o Estado responde apenas de forma subsidiária pelas falhas no serviço público executado por seus delegatários. II. Há que se observar, na espécie, para fim de dimensionamento dos encargos de mora, primeiramente o INPC, desde a data em que nasceu o direito do autor, na forma reconhecida pela sentença apelada, até 30.6.2009, a partir de quando se faz aplicável o índice estabelecido pela Lei n. 11.960/09. III. Não havendo situação de caráter excepcional que justifique entendimento diverso, a condenação em honorários de sucumbência, quando vencida a Fazenda Pública, deve limitar-se ao patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Precedentes desta Corte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055332-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Dionísio Cerqueira
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