TJSC 2012.055346-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO VALOR DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESTÃO RECOBERTA PELO MANTO HIERÁTICO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há como discutir-se, no contexto de embargos à execução de sentença, decisão definitiva, ainda que eivada de erro material, no caso atinente ao quantum do auxílio-acidente deferido ao embargado, dado que isso importaria em vulneração ao primado da coisa julgada. Afinal, consoante a Suprema Corte, "a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei". (RE n. 594929/RS, rel. Min. Celso de Mello) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055346-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO VALOR DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESTÃO RECOBERTA PELO MANTO HIERÁTICO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há como discutir-se, no contexto de embargos à execução de sentença, decisão definitiva, ainda que eivada de erro material, no caso atinente ao quantum do auxílio-acidente deferido ao embargado, dado que isso importaria em vulneração ao primado da coisa julgada. Afinal, consoante a Suprema Corte, "a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei". (RE n. 594929/RS, rel. Min. Celso de Mello) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055346-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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