TJSC 2012.055413-9 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASAN - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.PROCESSUAL CIVIL. I - NULIDADE DO DECISUM. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES LEVANTADAS POR OCASIÃO DA RÉPLICA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. EXEGESE DO ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se pretendia a apelante modificar a causa de pedir, deveria ter feito antes de perfectibilizada a relação processual, porque da citação, como visto, decorre a estabilização do processo. Afirmar que cancelou o serviço porque não utilizava o imóvel e, consequentemente, não necessitava do fornecimento de água é motivo dissonante de assegurar que o serviço não estava sendo prestado ou era ineficiente e por isso pugnou pelo cessação da atividade em sua residência. II - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA FORMAR JUÍZO SEGURO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. "Ao magistrado - destinatário das provas - cabe o livre exame do conjunto probatório, observados, inarredavelmente, o dever de motivação da decisão judicial e a diretriz da persuasão racional, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil. Por isso é que, convencido da suficiência das provas - e tratando-se de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, mostrar-se desnecessária a colheita de outros elementos - deve o Juiz julgar antecipadamente a lide, no estado em que o processo se encontra, a teor do art. 330, I do aludido Estatuto, a fim de não malferir os princípios da celeridade e economia processuais e da razoável duração do processo." (AC n. 2009.069556-9, de Campos Novos, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 28/10/2010). III - MÉRITO RECURSAL. FATURA INADIMPLIDA. INSCRIÇÃO REGULAR. CONDUTA LÍCITA. COBRANÇA DE TAXA MÍNIMA. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. "A cobrança de tarifa mínima, conforme orienta a reiterada jurisprudência dessa Corte do STJ, não padece de ilegalidade, pois visa à distribuição equânime dos custos de manutenção do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, de sorte a assegurar sua prestação a todos os usuários. (TJSC. Apelação Cível n. 2006.048036-1/000000, de Balneário Camboriú. Relator: Ricardo Roesler. Data Decisão: 11/11/2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024687-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 17-04-2012). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À RESTRIÇÃO NEGATIVA. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO. ART. 43, § 2.º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359. STJ)" (Ap. Cív. n. 2009.034756-5, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 22-9-2010). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055413-9, de Sombrio, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASAN - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.PROCESSUAL CIVIL. I - NULIDADE DO DECISUM. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES LEVANTADAS POR OCASIÃO DA RÉPLICA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. EXEGESE DO ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se pretendia a apelante modificar a causa de pedir, deveria ter feito antes de perfectibilizada a relação processual, porque da citação, como visto, decorre a estabilização do processo. Afirmar que cancelou o serviço porque não utilizava o imóvel e, consequentemente, não necessitava do fornecimento de água é motivo dissonante de assegurar que o serviço não estava sendo prestado ou era ineficiente e por isso pugnou pelo cessação da atividade em sua residência. II - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA FORMAR JUÍZO SEGURO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. "Ao magistrado - destinatário das provas - cabe o livre exame do conjunto probatório, observados, inarredavelmente, o dever de motivação da decisão judicial e a diretriz da persuasão racional, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil. Por isso é que, convencido da suficiência das provas - e tratando-se de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, mostrar-se desnecessária a colheita de outros elementos - deve o Juiz julgar antecipadamente a lide, no estado em que o processo se encontra, a teor do art. 330, I do aludido Estatuto, a fim de não malferir os princípios da celeridade e economia processuais e da razoável duração do processo." (AC n. 2009.069556-9, de Campos Novos, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 28/10/2010). III - MÉRITO RECURSAL. FATURA INADIMPLIDA. INSCRIÇÃO REGULAR. CONDUTA LÍCITA. COBRANÇA DE TAXA MÍNIMA. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. "A cobrança de tarifa mínima, conforme orienta a reiterada jurisprudência dessa Corte do STJ, não padece de ilegalidade, pois visa à distribuição equânime dos custos de manutenção do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, de sorte a assegurar sua prestação a todos os usuários. (TJSC. Apelação Cível n. 2006.048036-1/000000, de Balneário Camboriú. Relator: Ricardo Roesler. Data Decisão: 11/11/2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024687-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 17-04-2012). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À RESTRIÇÃO NEGATIVA. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO. ART. 43, § 2.º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359. STJ)" (Ap. Cív. n. 2009.034756-5, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 22-9-2010). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055413-9, de Sombrio, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Nao Informado
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Sombrio
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