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Jurisprudência


TJSC 2012.055518-6 (Acórdão)

Ementa
PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. SEGURADO ACOMETIDO DE QUADRO DEPRESSIVO GRAVE, CARECEDOR DE TRATAMENTO EM PERÍODO INTEGRAL. NEGATIVA BASEADA EM CARÊNCIA TEMPORÁRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. PLEITO RECURSAL LIMITADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ARBITRADA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA INEXISTENTE. FIXAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas causas em que não houver condenação os honorários de sucumbência devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa, considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido na prestação do serviço, revelando-se contrária à norma legal o arbitramento de percentual sobre valor condenatório inexistente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055518-6, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Capital
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