TJSC 2012.055554-0 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADOLESCENTE QUE, AO SUBIR NA CERCA da quadra de esportes da escola PARA APANHAR UMA BOLA QUE FICOU PRESA NO TELHADO, SOFRE QUEDA EM RAZÃO DO POSTE QUE SUSTENTAVA A CERCA TER QUEBRADO E ATINGIDO O ADOLESCENTE QUANDO JÁ CAÍDO AO CHÃO, PROVOCANDO-LHE TRAUMATISMO CRANIANO E, POR CONSEQUÊNCIA, ÓBITO. APELO DO MUNICÍPIO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DO ESTUDANTE QUE ESTAVA SOB SUA PROTEÇÃO DIRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, QUE RESPONDE NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CF. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "O dever do Estado de manter a organização e a salubridade do ambiente destinado ao ensino dos educandos regularmente matriculados na rede pública, com o intento de proteger a integridade física dos alunos no transcorrer do período letivo, deve ser considerado como um encargo específico, isto é, o seu desrespeito traduz-se como descumprimento a um dever legal individualizado de agir, passando a ser a conduta direta a propiciar o evento danoso" (Apelação Cível n. 2011.077349-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19/06/2012). "A Administração Pública, ao receber estudantes menores em estabelecimentos de ensino oficiais, assume o dever de zelar pela sua integridade física, devendo empregar, para tanto, a mais diligente vigilância, sob pena de arcar com os danos emergentes da sua omissão" (Apelação Cível n. 2009.029694-5, de Canoinhas, rel. Des. Newton Janke, j. 10/05/2011). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. Em se tratando da morte de criança menor de idade, predomina na jurisprudência o entendimento de que a pensão mensal a que fazem jus os pais é devida no valor de 2/3 do salário mínimo. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado. PLEITO PARA QUE O INÍCIO DO PAGAMENTO DA PENSÃO SEJA A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 16 ANOS, IDADE EM QUE PODERIA EXERCER ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. VÍTIMA QUE JÁ CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DO LAR, PORQUANTO RECEBIA BOLSA APRENDIZAGEM DO PROGRAMA VERDE VIDA. Em que pese o pequeno valor da bolsa aprendizagem recebida, constata-se que o menor contribuía para o sustento do lar. Ademais, a jurisprudência tem assentado entendimento de que não é necessário a comprovação da dependência econômica dos pais para a concessão de pensão em decorrência de morte de filho menor: "Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido é presumida, mormente em se tratando de família de baixa renda"(AgRg no Ag 1247155/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 16/02/2012, DJe de 29/02/2012). CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE SE DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ), SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO: IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantendo, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, na esteira das decisões desta Terceira Câmara de Direito Público, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá ser observado aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055554-0, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADOLESCENTE QUE, AO SUBIR NA CERCA da quadra de esportes da escola PARA APANHAR UMA BOLA QUE FICOU PRESA NO TELHADO, SOFRE QUEDA EM RAZÃO DO POSTE QUE SUSTENTAVA A CERCA TER QUEBRADO E ATINGIDO O ADOLESCENTE QUANDO JÁ CAÍDO AO CHÃO, PROVOCANDO-LHE TRAUMATISMO CRANIANO E, POR CONSEQUÊNCIA, ÓBITO. APELO DO MUNICÍPIO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DO ESTUDANTE QUE ESTAVA SOB SUA PROTEÇÃO DIRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, QUE RESPONDE NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CF. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "O dever do Estado de manter a organização e a salubridade do ambiente destinado ao ensino dos educandos regularmente matriculados na rede pública, com o intento de proteger a integridade física dos alunos no transcorrer do período letivo, deve ser considerado como um encargo específico, isto é, o seu desrespeito traduz-se como descumprimento a um dever legal individualizado de agir, passando a ser a conduta direta a propiciar o evento danoso" (Apelação Cível n. 2011.077349-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19/06/2012). "A Administração Pública, ao receber estudantes menores em estabelecimentos de ensino oficiais, assume o dever de zelar pela sua integridade física, devendo empregar, para tanto, a mais diligente vigilância, sob pena de arcar com os danos emergentes da sua omissão" (Apelação Cível n. 2009.029694-5, de Canoinhas, rel. Des. Newton Janke, j. 10/05/2011). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. Em se tratando da morte de criança menor de idade, predomina na jurisprudência o entendimento de que a pensão mensal a que fazem jus os pais é devida no valor de 2/3 do salário mínimo. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado. PLEITO PARA QUE O INÍCIO DO PAGAMENTO DA PENSÃO SEJA A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 16 ANOS, IDADE EM QUE PODERIA EXERCER ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. VÍTIMA QUE JÁ CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DO LAR, PORQUANTO RECEBIA BOLSA APRENDIZAGEM DO PROGRAMA VERDE VIDA. Em que pese o pequeno valor da bolsa aprendizagem recebida, constata-se que o menor contribuía para o sustento do lar. Ademais, a jurisprudência tem assentado entendimento de que não é necessário a comprovação da dependência econômica dos pais para a concessão de pensão em decorrência de morte de filho menor: "Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido é presumida, mormente em se tratando de família de baixa renda"(AgRg no Ag 1247155/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 16/02/2012, DJe de 29/02/2012). CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE SE DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ), SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO: IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantendo, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, na esteira das decisões desta Terceira Câmara de Direito Público, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá ser observado aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055554-0, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Chapecó
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