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Jurisprudência


TJSC 2012.055559-5 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS CONDICIONANTES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COMPROVADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "01. Presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Ao decidir pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumpre ao juiz considerar que 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida' (Carreira Alvim). Deve, ainda: I) perquirir a 'proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro); II) atentar para o fato de que: a) 'o requisito da plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final - e ambos se colocam em razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa' (Eduardo Talamini); b) reveste-se de fumus boni juris pretensão apoiada em tese que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência. 02. Os tribunais têm decidido que é 'dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los' (STF, AgRgRE n. 668.724, Min. Luiz Fux), e que, salvo se demonstrado 'de forma clara e concreta' que poderá comprometer o 'funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)' - restrição compreendida no princípio da 'reserva do possível' -, cumpre à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa)" (AI n. 2012.070847-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.055559-5, de Mondaí, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Mondaí
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