TJSC 2012.055668-3 (Acórdão)
CIVIL E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL BASTANTES - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PREFACIAL ARREDADA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS. PRELIMINAR RECHAÇADA E LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA PORQUANTO DESCABIDA A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA, NOS TÓPICOS. Por força da relação jurídico-contratual a CELESC detém legitimidade para responder por defeitos ou falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ao consumidor, preliminar, ademais, que se confunde com a matéria de fundo. "A denunciação tem como pressuposto necessário e lógico a responsabilidade do denunciante pelo evento danoso, que, em razão de algum vínculo fático-jurídico, pode repassá-la ao denunciado. Se o réu não possui legitimidade ad causam, perdido está o elo processual da corrente que viabiliza a ampliação da relação subjetiva mediante a integração de terceiros". (Ag. de Instrumento n. 2008.033280-8, de Capinzal. rel. Des. Newton Janke. j. 02/12/2008). MÉRITO RECURSAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC) - PROVA DOCUMENTAL E LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM VIRTUDE DO DEFEITO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", logo, nos aludidos termos constitucionais, objetiva a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Comprovado que a autora sofreu prejuízos ante a perda da qualidade e diminuição da quantidade dos produtos cerâmicos que produz por conta das constantes quedas de energia elétrica, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária. JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. "A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. Precedentes: Resp. n. 688536/PA, DJ 18.12.2006; Resp. n. 830189/PR, DJ 07.12.2006; Resp. n. 813.056/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.10.2007; Resp n. 947.523/PE, DJ 17.09.2007; Resp. n. 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG, DJ 16.10.2006." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055668-3, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL BASTANTES - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PREFACIAL ARREDADA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS. PRELIMINAR RECHAÇADA E LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA PORQUANTO DESCABIDA A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA, NOS TÓPICOS. Por força da relação jurídico-contratual a CELESC detém legitimidade para responder por defeitos ou falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ao consumidor, preliminar, ademais, que se confunde com a matéria de fundo. "A denunciação tem como pressuposto necessário e lógico a responsabilidade do denunciante pelo evento danoso, que, em razão de algum vínculo fático-jurídico, pode repassá-la ao denunciado. Se o réu não possui legitimidade ad causam, perdido está o elo processual da corrente que viabiliza a ampliação da relação subjetiva mediante a integração de terceiros". (Ag. de Instrumento n. 2008.033280-8, de Capinzal. rel. Des. Newton Janke. j. 02/12/2008). MÉRITO RECURSAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC) - PROVA DOCUMENTAL E LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM VIRTUDE DO DEFEITO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", logo, nos aludidos termos constitucionais, objetiva a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Comprovado que a autora sofreu prejuízos ante a perda da qualidade e diminuição da quantidade dos produtos cerâmicos que produz por conta das constantes quedas de energia elétrica, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária. JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. "A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. Precedentes: Resp. n. 688536/PA, DJ 18.12.2006; Resp. n. 830189/PR, DJ 07.12.2006; Resp. n. 813.056/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.10.2007; Resp n. 947.523/PE, DJ 17.09.2007; Resp. n. 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG, DJ 16.10.2006." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055668-3, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Tubarão
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