TJSC 2012.055721-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORAS INATIVAS. REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. Prevaleceu nesta Câmara, o entendimento de que a pretensão de incorporar gratificação aos proventos de aposentadoria não está alcançado pela prescrição de fundo de direito, quando ajuizadas a demanda após o decurso de mais de cinco anos contados entre o ato de aposentação, ressalvado o posicionamento deste Relator. PRÊMIO JUBILAR. LEI N. 14.406/08. VERBA INDEVIDA AO PROFESSOR QUE NÃO INCORPOROU A REGÊNCIA DE CLASSE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 14.406/08. O Prêmio Jubilar, instituído pela Lei n. 14.406/08, constitui-se verba destinada aos membros inativos do magistério que incorporaram a regência de classe em seus atos de aposentadoria. ABONO DA LEI N. 13.135/04. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 455/09. BENESSE DEVIDA ATÉ O ACRÉSCIMO DO MONTANTE AO VENCIMENTO, DECORRENTE DO REAJUSTE ADVINDO COM A NOVA NORMA. A Lei Estadual n. 13.135/04 concedeu aos servidores ativos ocupantes do cargo de Professor do Quadro do Magistério Público Estadual abono salarial que, posteriormente, foi incorporado pela Lei Complementar Estadual n. 455/09 ao vencimento-base dos membros do Magistério Público do Estado, razão pela qual a servidora possui direito à percepção da verba não recebida até o implemento da referida LC, visto que, depois disso, passou a integrar os seus proventos de aposentadoria. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DO IPREV, RECURSO DAS IMPETRANTES E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.055721-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORAS INATIVAS. REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. Prevaleceu nesta Câmara, o entendimento de que a pretensão de incorporar gratificação aos proventos de aposentadoria não está alcançado pela prescrição de fundo de direito, quando ajuizadas a demanda após o decurso de mais de cinco anos contados entre o ato de aposentação, ressalvado o posicionamento deste Relator. PRÊMIO JUBILAR. LEI N. 14.406/08. VERBA INDEVIDA AO PROFESSOR QUE NÃO INCORPOROU A REGÊNCIA DE CLASSE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 14.406/08. O Prêmio Jubilar, instituído pela Lei n. 14.406/08, constitui-se verba destinada aos membros inativos do magistério que incorporaram a regência de classe em seus atos de aposentadoria. ABONO DA LEI N. 13.135/04. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 455/09. BENESSE DEVIDA ATÉ O ACRÉSCIMO DO MONTANTE AO VENCIMENTO, DECORRENTE DO REAJUSTE ADVINDO COM A NOVA NORMA. A Lei Estadual n. 13.135/04 concedeu aos servidores ativos ocupantes do cargo de Professor do Quadro do Magistério Público Estadual abono salarial que, posteriormente, foi incorporado pela Lei Complementar Estadual n. 455/09 ao vencimento-base dos membros do Magistério Público do Estado, razão pela qual a servidora possui direito à percepção da verba não recebida até o implemento da referida LC, visto que, depois disso, passou a integrar os seus proventos de aposentadoria. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DO IPREV, RECURSO DAS IMPETRANTES E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.055721-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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