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Jurisprudência


TJSC 2012.055732-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR. "QUANTUM" REPARATÓRIO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - CANCELAMENTO UNILATERAL DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO CORRENTISTA - SUPRESSÃO CREDITÍCIA QUE ACARRETOU A DEVOLUÇÃO DE CÁRTULAS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO ACIONANTE EM ROL DE INADIMPLENTES E NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - PONDERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS DEMANDANTES - PARTES LESADA E RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO QUE FIGURAM RESPECTIVAMENTE, COMO ADVOGADO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE - PERMANÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO POR CERCA DE 5 (CINCO) MESES - LEVANTAMENTO APENAS LEVADO A EFEITO APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NESTES AUTOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPORTÂNCIA INSUFICIENTE AO RESSARCIMENTO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL EXPERIMENTADO PELO CONSUMIDOR - MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AO NOVO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cujo abalo em caso de manutenção indevida em rol de inadimplentes é presumida, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades da situação discutida. "In casu", o cancelamento do limite de crédito sem que a casa bancária tenha realizado qualquer comunicação ao correntista, bem como a devolução dos cheques por este emitido, o que culminou na inclusão de seu nome em rol de maus pagadores e no cadastro de emitentes de cheques sem fundo, negativações que persistiram por cerca de 5 (cinco) meses (levantamento apenas levado a efeito após o deferimento, nos autos, da antecipação de tutela), remetem à majoração do valor do ressarcimento para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), especialmente por figurar a responsável pela reparação como instituição financeira de grande porte. JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - TERMO "A QUO" - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O valor da condenação por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, nos moldes das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO - ARBITRAMENTO PELA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ QUASE 6 (SEIS) ANOS - ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA PARA 20% (VINTE POR CENTO). Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios elencados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária, a fim de remunerar adequadamente o profissional de acordo com a particularidade do feito em questão, o trabalho desenvolvido pelos procuradores, o zelo profissional, o tempo por eles dispensado e, ainda, o grau de complexidade da causa. Na espécie, embora a presente demanda não apresente grau excessivo de complexidade, o ofício foi exercido pelo patrono do autor de forma zelosa, manifestando-se nas oportunidades em que intimado. Ademais, a "actio" encontra-se em trâmite há quase 6 (seis) anos. Ponderando-se, portanto, esses fatores, devem os honorários advocatícios serem majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055732-4, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joinville
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