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Jurisprudência


TJSC 2012.055758-2 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO APELOU E DEIXOU DE PLEITEAR O REQUERIMENTO EXPRESSO DA ANÁLISE DO RECURSO NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. De acordo com o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal." CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORMA ÚNICA OU SOLIDÁRIA. TESE DE DEFESA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE NÃO CONHECIDA. "A falta de impugnação no tempo e modo devido acarreta perda da faculdade processual, impossibilitando seu conhecimento em sede recursal face à preclusão temporal." (AC n. 2004.022882-1, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 9.6.09). MÉRITO. QUEDA DE CRIANÇA DE BICICLETA EM INSTITUIÇÃO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. EXEGESE DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONDUTA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DA ENTIDADE COMPROVADOS. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Comprovada a conduta da ré, o dano causado ao autor, o nexo causal entre este e o ato, e a culpa do agente, consubstanciada no descumprimento do dever de guarda e vigilância, caracterizada está a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO AUTOR. LESÃO NO FÊMUR DA PERNA ESQUERDA. AUTOR QUE PERMANECEU INTERNADO POR 21 DIAS NO HOSPITAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE R$ 20.000,00 NA ORIGEM. PLEITO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTE RÉ QUE É INSTITUIÇÃO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 QUE SE IMPÕE. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. Os juros moratórios, deverão ser calculados em 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária deverá incidir desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), de acordo com os índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055758-2, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Itajaí
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