TJSC 2012.055782-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INEFICIÊNCIA DO REVÓLVER ATESTADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A objetividade jurídica dos crimes de porte e posse de arma de fogo tipificados na Lei 10.826/03 não se restringe à incolumidade pessoal, alcançando, por certo, também, a liberdade pessoal, protegidas mediatamente pela tutela primária dos níveis da segurança coletiva, do que se conclui ser irrelevante a eficácia da arma para a configuração do tipo penal. Precedentes do STJ" (STJ, Habeas Corpus n. 101.930/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 7.8.2008). DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. ELEMENTAR DO TIPO CONFIGURADA. Para a configuração da infração penal a que alude o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, basta a constatação de que o réu portava arma de fogo com numeração suprimida, não importando se o artefato é de uso permitido ou restrito. PLEITOS DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUESTÕES APLICADAS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal o apelante que formula pleito já atendido na sentença recorrida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.055782-9, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INEFICIÊNCIA DO REVÓLVER ATESTADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A objetividade jurídica dos crimes de porte e posse de arma de fogo tipificados na Lei 10.826/03 não se restringe à incolumidade pessoal, alcançando, por certo, também, a liberdade pessoal, protegidas mediatamente pela tutela primária dos níveis da segurança coletiva, do que se conclui ser irrelevante a eficácia da arma para a configuração do tipo penal. Precedentes do STJ" (STJ, Habeas Corpus n. 101.930/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 7.8.2008). DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. ELEMENTAR DO TIPO CONFIGURADA. Para a configuração da infração penal a que alude o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, basta a constatação de que o réu portava arma de fogo com numeração suprimida, não importando se o artefato é de uso permitido ou restrito. PLEITOS DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUESTÕES APLICADAS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal o apelante que formula pleito já atendido na sentença recorrida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.055782-9, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Criciúma
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