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Jurisprudência


TJSC 2012.055888-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. Em se tratando de réu primário e com bons antecedentes, a dedicação à atividade criminosa deve estar claramente demonstrada nos autos para justificar a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS QUE AUTORIZAM A REDUÇÃO NO PATAMAR FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. REDUÇÃO PELA METADE MANTIDA. Conquanto o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição da pena, a doutrina e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha do quantum de redução. A apreensão de crack em considerável quantidade, por se tratar de droga com alto grau de lesividade, não autoriza a redução máxima da reprimenda, sendo que, no caso concreto, a redução de metade da pena mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do crime. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 SUSPENSA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE CONDEDIDA. Com a entrada em vigor da Resolução n. 5, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, que suspendeu em parte a redação do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, não há mais falar em vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao crime de tráfico de entorpecentes. Uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a pena aplicada inferior a quatro anos, bem ainda, tratando-se de réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a substituição da pena corporal em restritivas de direitos. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.055888-3, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Criciúma
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