TJSC 2012.055893-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CONCESSIONÁRIA QUE, MEDIANTE DETERMINAÇÃO, NÃO APRESENTOU O PROTOCOLO REFERENTE À ATIVAÇÃO DO PLANO EM DEBATE. ART. 333, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária de serviço público, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor" (AC n. 2013.014207-8, Des. João Henrique Blasi) (AC n. 2013.071909-9, de Caçador, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.12.2013) "Por força de expressa disposição de lei (CPC, art. 18) deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé, assim considerado aquele que, entre outras hipóteses: a) 'alterar a verdades dos fatos'; b) 'proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo'; c) 'provocar incidentes manifestamente infundados' (CPC, art. 17, II, V e VI). Todavia, 'para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa' (Resp n. 271.584, Min. José Delgado)" (AC n. 2010.006246-5, Des. Newton Trisotto). (AC n. 2013.056322-7, de Campos Novos, rel. Des.Newton Trisotto, j. 01.04.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055893-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CONCESSIONÁRIA QUE, MEDIANTE DETERMINAÇÃO, NÃO APRESENTOU O PROTOCOLO REFERENTE À ATIVAÇÃO DO PLANO EM DEBATE. ART. 333, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária de serviço público, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor" (AC n. 2013.014207-8, Des. João Henrique Blasi) (AC n. 2013.071909-9, de Caçador, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.12.2013) "Por força de expressa disposição de lei (CPC, art. 18) deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé, assim considerado aquele que, entre outras hipóteses: a) 'alterar a verdades dos fatos'; b) 'proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo'; c) 'provocar incidentes manifestamente infundados' (CPC, art. 17, II, V e VI). Todavia, 'para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa' (Resp n. 271.584, Min. José Delgado)" (AC n. 2010.006246-5, Des. Newton Trisotto). (AC n. 2013.056322-7, de Campos Novos, rel. Des.Newton Trisotto, j. 01.04.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055893-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Haidee Denise Grin
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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