TJSC 2012.056015-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GOZO DE FÉRIAS IMPEDIDO PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTATAL. AFASTAMENTO LEGAL PARA AGUARDAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTATÓRIO. PERÍODO QUE DEVE SER CONTABILIZADO COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Segundo a Lei Estadual n. 9.832/95, o membro do magistério público estadual tem direito de se afastar das funções do cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo - inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias -, à espera de aposentadoria, se sobre esta não houver decisão da autoridade administrativa no prazo de trinta (30) dias. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076670-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-04-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056015-6, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GOZO DE FÉRIAS IMPEDIDO PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTATAL. AFASTAMENTO LEGAL PARA AGUARDAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTATÓRIO. PERÍODO QUE DEVE SER CONTABILIZADO COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Segundo a Lei Estadual n. 9.832/95, o membro do magistério público estadual tem direito de se afastar das funções do cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo - inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias -, à espera de aposentadoria, se sobre esta não houver decisão da autoridade administrativa no prazo de trinta (30) dias. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076670-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-04-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056015-6, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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