TJSC 2012.056073-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA MUNICÍPIO. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EDIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI COMPLEMENTAR E DECRETO MUNICIPAIS. AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIOR À RESTRIÇÃO. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO IMÓVEL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 119 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS: TAXA DE 6% AO ANO DE 6.3.2001 A 13.9.2001 E DE 12% AO ANO A PARTIR DE 14.9.2001 ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 5% PREVISTO NO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. I. A inobservância de formalidade procedimental, por si só, no caso substanciada pela falta de oportunização para deduzir alegações finais, não acarreta a nulidade do feito, sendo imprescindível, para tanto, a configuração de prejuízo (pas de nullité sans grief), não demonstrado in casu, até porque a medida profligada atingiu, com paridade de armas, ambas as partes. II. Quando, a pretexto de limitar o uso de determinado bem, as limitações administrativas inviabilizam por completo o exercício do direito de propriedade, como no caso concreto, mercê de lei e decreto municipais que elasteceram as retrições impostas pelo Código Florestal, esvaziando o conteúdo econômico do imóvel, resta caracterizada a desapropriação indireta, ensejando direito de reparação ao proprietário. III. O prazo prescricional em sede de ação desapropriatória indireta é vintenário, tal como enuncia a Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo sobre a matéria a prescrição quinquenal disposta no art. 9° do Decreto n. 20.910/32. IV. Os juros compensatórios incidem desde a data da imissão na posse do imóvel, em quantum que deve observar o estatuído pelo art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41, sendo de 6% (seis por cento) ao ano até 13.9.2001, data em que a eficácia da redação que lhe foi emprestada pela Medida Provisória n. 1.577/97 restou suspensa e, daí em diante, a taxa a ser observada é de 12% (doze por cento) ao ano, a teor da Súmula 618 da Suprema Corte. Já a correção monetária incide a partir do laudo pericial. Os juros de mora, por sua vez, incidem nos termos do art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41, sendo devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, na senda do art. 100 da Constituição Federal. V. Em matéria de desapropriação direta ou indireta incide a disposição especial contida no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, limitando a fixação dos honorários advocatícios entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056073-0, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA MUNICÍPIO. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EDIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI COMPLEMENTAR E DECRETO MUNICIPAIS. AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIOR À RESTRIÇÃO. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO IMÓVEL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 119 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS: TAXA DE 6% AO ANO DE 6.3.2001 A 13.9.2001 E DE 12% AO ANO A PARTIR DE 14.9.2001 ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 5% PREVISTO NO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. I. A inobservância de formalidade procedimental, por si só, no caso substanciada pela falta de oportunização para deduzir alegações finais, não acarreta a nulidade do feito, sendo imprescindível, para tanto, a configuração de prejuízo (pas de nullité sans grief), não demonstrado in casu, até porque a medida profligada atingiu, com paridade de armas, ambas as partes. II. Quando, a pretexto de limitar o uso de determinado bem, as limitações administrativas inviabilizam por completo o exercício do direito de propriedade, como no caso concreto, mercê de lei e decreto municipais que elasteceram as retrições impostas pelo Código Florestal, esvaziando o conteúdo econômico do imóvel, resta caracterizada a desapropriação indireta, ensejando direito de reparação ao proprietário. III. O prazo prescricional em sede de ação desapropriatória indireta é vintenário, tal como enuncia a Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo sobre a matéria a prescrição quinquenal disposta no art. 9° do Decreto n. 20.910/32. IV. Os juros compensatórios incidem desde a data da imissão na posse do imóvel, em quantum que deve observar o estatuído pelo art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41, sendo de 6% (seis por cento) ao ano até 13.9.2001, data em que a eficácia da redação que lhe foi emprestada pela Medida Provisória n. 1.577/97 restou suspensa e, daí em diante, a taxa a ser observada é de 12% (doze por cento) ao ano, a teor da Súmula 618 da Suprema Corte. Já a correção monetária incide a partir do laudo pericial. Os juros de mora, por sua vez, incidem nos termos do art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41, sendo devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, na senda do art. 100 da Constituição Federal. V. Em matéria de desapropriação direta ou indireta incide a disposição especial contida no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, limitando a fixação dos honorários advocatícios entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056073-0, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Schiefler Fontes
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Joinville