TJSC 2012.056267-9 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTOS CONCLUSOS A ESTE RELATOR EM 07.08.2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO RÉU ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS, NESTE PARTICULAR, QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III DA CF). LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DA AUTORA. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 10.000,00). VALOR QUE DIANTE DO CASO CONCRETO ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 35.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. DESPROVIDO. 1."A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dição do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028568-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-09-2013). 2. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056267-9, de Jaguaruna, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTOS CONCLUSOS A ESTE RELATOR EM 07.08.2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO RÉU ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS, NESTE PARTICULAR, QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III DA CF). LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DA AUTORA. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 10.000,00). VALOR QUE DIANTE DO CASO CONCRETO ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 35.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. DESPROVIDO. 1."A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dição do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028568-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-09-2013). 2. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056267-9, de Jaguaruna, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Jaguaruna
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