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Jurisprudência


TJSC 2012.056275-8 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PRETENSÃO VISANDO O PAGAMENTO DE AVENTADA DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DO NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL IMPLEMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 322/2006, QUE MODIFICOU O VALOR DO VENCIMENTO, INCORPOROU E EXTINGUIU VANTAGENS PECUNIÁRIAS, POSTERIORMENTE ALTERADA PELA LEI ESTADUAL N. 15.159/2010. ALEGADA PERDA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES DA MESMA CLASSE, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE INGRESSO, CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO OU CAPACITAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO MAJORAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. EXEGESE DA SÚMULA N. 339, DO STF. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Desde que seja respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, nada impede que a lei atualizadora do plano de cargos e salários determine reenquadramento funcional com incremento ou estabilidade remuneratória, de acordo com nova tabela de vencimentos, ainda que nela sejam idênticos os valores de vencimentos para os níveis e referências de cada classe de progressão na carreira, ou que sejam assimétricos os percentuais da evolução do vencimento para as promoções. O Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores públicos, nem mesmo a pretexto de corrigir distorções tabelares" (AC n. 2012.071537-3, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045091-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 03-12-2013). Segundo o enunciado da Súmula n. 339, do STF, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056275-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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