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Jurisprudência


TJSC 2012.056286-8 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALUGUERES. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DA CONSTRUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIDA A OITIVA DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CABÍVEL NÃO INTERPOSTO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. DEPOIMENTO QUE, NO MAIS, NÃO TERIA UTILIDADE PRÁTICA, POIS SUFICIENTEMENTE DOCUMENTADO O FEITO. MÁCULA NÃO AVERIGUADA. Nos termos do parágrafo terceiro do art. 523 do CPC, das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. Não interposto tal recurso no momento oportuno, resulta preclusa a questão. É de pouca utilidade a colheita de depoimento de testemunha para comprovar elementos já suficientemente documentados nos autos (art. 131 do CPC), de modo que, porque é dever do Juiz zelar pela rápida solução do processo (arts. 125, inciso II, e 130, ambos do CPC), o indeferimento da oitiva não causa cerceio de defesa. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CONSTRUÇÃO E DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. Há perfeita incidência normativa do CDC aos contratos atinentes a compromisso de compra e venda de bem imóvel, pois o adquirente figura como verdadeiro consumidor e a construtora como evidente fornecedora da unidade habitacional alienada para aquele. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PACTUADO PARA ENTREGA DO IMÓVEL EM CASO DE CHUVAS EXCESSIVAS E DE FALTA DE MÃO-DE-OBRA. CLÁUSULA ABUSIVA EM RELAÇÃO A ESTE ASPECTO. INCIDÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, mormente aquelas que retiram a obrigação da construtora de entregar o imóvel em data certa ou, no mínimo, previsível à alegação de escassez de mão-de-obra. AUMENTO DE CHUVAS NA REGIÃO COMPROVADO. ACRÉSCIMO NO ÍNDICE PLUVIOMÉTRICO, PORÉM, VISIVELMENTE DESPROPORCIONAL À MOROSIDADE NA ENTREGA DO BEM - 2 (DOIS) ANOS DA DATA PREVISTA PARA A ENTREGA JÁ COMPUTADA A PRORROGAÇÃO DE 90 (NOVENTA) DIAS ÚTEIS. DEVER DE PAGAR PERDAS E DANOS CARACTERIZADO. Não é razoável a alegação, por parte da construtora de bem imóvel, que o atraso na entrega do bem adquirido pelo consumidor foi causado por fortes chuvas se a desídia se estender para muito além do prazo inicialmente convencionado - in casu, dois anos já computado o período de prorrogação livremente convencionado. Em tal caso, é dever da construtora pagar perdas e danos em razão da demora, portanto, injustificada. Presumem-se os lucros cessantes do comprador que recebe o imóvel muito tempo depois do prazo pactuado no contrato de construção, compra e venda, considerado, inclusive, o prazo de tolerância estipulado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056286-8, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Criciúma
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