TJSC 2012.056305-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA BRASIL TELECOM S/A. TELEFONIA FIXA. INCLUSÃO DE VALORES NÃO CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. QUANTIA QUESTIONADA PELO USUÁRIO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. "A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. A inclusão de cobrança de serviço diverso na fatura telefônica, sem o consentimento do consumidor, e o notório descaso na resolução do conflito no âmbito administrativo, por certo, ultrapassam o limite da normalidade, dando azo ao pleito de indenização por danos morais." (AC n. 2012.027748-8, de São João Batista, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Dje 09.04.2013) "A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa para tal bloqueio, implica direito à reparação do dano moral sofrido pelo usuário, qualificando-se a interrupção do uso dos serviços como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação." (AC n. 2013.044276-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17.10.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056305-9, de Caçador, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA BRASIL TELECOM S/A. TELEFONIA FIXA. INCLUSÃO DE VALORES NÃO CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. QUANTIA QUESTIONADA PELO USUÁRIO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. "A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. A inclusão de cobrança de serviço diverso na fatura telefônica, sem o consentimento do consumidor, e o notório descaso na resolução do conflito no âmbito administrativo, por certo, ultrapassam o limite da normalidade, dando azo ao pleito de indenização por danos morais." (AC n. 2012.027748-8, de São João Batista, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Dje 09.04.2013) "A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa para tal bloqueio, implica direito à reparação do dano moral sofrido pelo usuário, qualificando-se a interrupção do uso dos serviços como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação." (AC n. 2013.044276-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17.10.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056305-9, de Caçador, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
André Milani
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Caçador
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