TJSC 2012.056338-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TEM POR OBJETO O CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO ANTERIOR (TAMBÉM ACP) - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO - DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE NOVA ACTIO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSOS PROVIDOS E REMESSA PREJUDICADA. "I. A matéria debatida, qual seja o interesse processual do Ministério Público no ajuizamento de nova ação civil pública para buscar o cumprimento de acordo homologado em ação anterior, traduz relevante questão de direito, a recomendar, por existir interesse público, sua afetação à esfera competencial do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, na senda do regrado pelo art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão da pletora de novas ações/apelações dotadas do mesmo contorno fático jurídico. "II. A circunstância de o Parquet estadual estar, na espécie dos autos, respaldado por termo de ajustamento de conduta entabulado em anterior ação civil pública, faz inexistir seu interesse processual na deflagração de nova demanda com o mesmo objeto, mormente porque, in casu, tendo titulo executivo extrajudicial, pode lançar mão do remédio adequado para satisfazer seu desiderato. (Apelação Cível n. 2012.062472-8, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 08-05-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056338-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TEM POR OBJETO O CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO ANTERIOR (TAMBÉM ACP) - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO - DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE NOVA ACTIO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSOS PROVIDOS E REMESSA PREJUDICADA. "I. A matéria debatida, qual seja o interesse processual do Ministério Público no ajuizamento de nova ação civil pública para buscar o cumprimento de acordo homologado em ação anterior, traduz relevante questão de direito, a recomendar, por existir interesse público, sua afetação à esfera competencial do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, na senda do regrado pelo art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão da pletora de novas ações/apelações dotadas do mesmo contorno fático jurídico. "II. A circunstância de o Parquet estadual estar, na espécie dos autos, respaldado por termo de ajustamento de conduta entabulado em anterior ação civil pública, faz inexistir seu interesse processual na deflagração de nova demanda com o mesmo objeto, mormente porque, in casu, tendo titulo executivo extrajudicial, pode lançar mão do remédio adequado para satisfazer seu desiderato. (Apelação Cível n. 2012.062472-8, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 08-05-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056338-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão