TJSC 2012.056355-4 (Acórdão)
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pelo demandante. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Documentação reclamada comum às partes. Sustentada ausência de interesse processual. Argumento afastado. Prévio requerimento administrativo realizado pelo autor e recebido pela demandada. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Almejada exclusão da multa diária. Sanção pecuniária não aplicada pelo Juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse aspecto. Radiografia. Documento suficiente à propositura da ação principal, por conter as principais informações referentes à contratação. Juntada do contrato e outros documentos que se mostra desnecessária. Requerente que decaiu de parte mínima do pedido. Ônus sucumbenciais arcados integralmente pela requerida. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Decisum reformado, nesse ponto. Apelo da requerida desprovido. Recurso adesivo do autor acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Contrarrazões. Apontada falsidade documental relativamente ao extrato fornecido pela demandada na via administrativa. Ausência de dados completos. Circunstância que não caracteriza a suscitada falsidade. Litigância de má-fé da apelante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056355-4, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Ementa
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pelo demandante. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Documentação reclamada comum às partes. Sustentada ausência de interesse processual. Argumento afastado. Prévio requerimento administrativo realizado pelo autor e recebido pela demandada. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Almejada exclusão da multa diária. Sanção pecuniária não aplicada pelo Juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse aspecto. Radiografia. Documento suficiente à propositura da ação principal, por conter as principais informações referentes à contratação. Juntada do contrato e outros documentos que se mostra desnecessária. Requerente que decaiu de parte mínima do pedido. Ônus sucumbenciais arcados integralmente pela requerida. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Decisum reformado, nesse ponto. Apelo da requerida desprovido. Recurso adesivo do autor acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Contrarrazões. Apontada falsidade documental relativamente ao extrato fornecido pela demandada na via administrativa. Ausência de dados completos. Circunstância que não caracteriza a suscitada falsidade. Litigância de má-fé da apelante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056355-4, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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