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Jurisprudência


TJSC 2012.056485-5 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA EM FACE DE TODOS OS ESTADOS-MEMBROS, ALÉM DO DISTRITO FEDERAL, VISANDO À CORRETA DEFINIÇÃO DA SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENVOLVENDO A INCIDÊNCIA DO ICMS QUANTO À PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO BASEADOS NA TECNOLOGIA VOIP - VOICE OVER INTERNET PROTOCOL. 1. PRELIMINARES: ALEGAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DE QUE, AO TER SIDO CITADO POR CARTA PRECATÓRIA, NÃO TEVE ACESSO À DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA EMPRESA AUTORA NA INICIAL. IRRELEVÂNCIA Hipótese em que o deslinde da controvérsia depende exclusivamente da aplicação do direito envolvendo a correta sujeição ativa da relação jurídico-tributária, o que ficou bastante claro da inicial, não tendo o recorrente evidenciado nenhum óbice intransponível à formulação de sua tese de defesa. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. Há interesse de agir se a parte demandada opõe-se à pretensão inicial, sendo absolutamente compreensível, ademais, que a contribuinte queira se precaver a respeito de possíveis atos de cobrança e medidas expropriatórias levadas a efeito pelo Fisco gaúcho, mesmo que estas eventualmente ainda não tenham sido ultimadas no caso concreto. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PREFACIAIS ARREDADAS. Por não envolver questão que possa afetar o equilíbrio da própria Federação, o conflito de interesses entre os Estados-membros no que tange à disputa acerca da sujeição ativa do ICMS não é suficiente para atrair a competência do Supremo Tribunal Federal, de conformidade com o art. 102, I, "f", da Constituição da República, para o processamento e julgamento originário da causa. Nos termos do enunciado 503 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "A dúvida, suscitada por particular, sobre direito de tributar, manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal". 2. MÉRITO: ICMS. SERVIÇOS DE TELEFONIA BASEADOS NA TECNOLOGIA VOIP, DISPONIBILIZADOS ATRAVÉS DE CARTÕES PRÉ-PAGOS FÍSICOS E VIRTUAIS COMERCIALIZADOS A PARTIR DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM FLORIANÓPOLIS. ELEMENTO ESPACIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DEFINIDO PELO ART. 11, III, "B" DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA PRESTADORA. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO FORNECIMENTO DE FICHAS, CARTÕES E ASSEMELHADOS PARA UTILIZAÇÃO EM "ORELHÕES" PÚBLICOS. "[...] '3. Cabe à lei complementar, nos termos do artigo 155, parágrafo segundo, inciso XII, da CF/88, dentre outras funções, fixar o critério espacial da obrigação tributária decorrente da incidência do ICMS, o que permitirá definir a que unidade federada deverá ser recolhido o imposto (sujeição ativa) e qual estabelecimento da empresa será responsável pelo seu pagamento (sujeição passiva). '4. O art. 11, III, "b" da LC 87/96 previu, para os serviços de comunicação prestados mediante o fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados, que o ICMS será devido ao ente federativo onde se encontra o estabelecimento da empresa que forneça tais instrumentos. '5. A escolha desse elemento espacial - sede do estabelecimento da concessionária - tem por fundamento as próprias características da operação. Os cartões ou fichas telefônicas são títulos de legitimação, que conferem ao portador o direito à fruição do serviço telefônico dentro da franquia de minutos contratada, sendo possível utilizá-los em qualquer localidade do país, integral ou fracionadamente, desde que, é claro, esteja o local coberto pela concessionária de telefonia responsável pelo fornecimento. '6. O cartão telefônico poderá ser adquirido em um Estado e utilizado integralmente em outro. É possível, também, que um mesmo cartão seja utilizado em mais de um Estado. Nesses termos, quando do fornecimento dos cartões, fichas ou assemelhados, não é possível saber qual será o efetivo local da prestação do serviço de telecomunicação, razão porque o legislador complementar, ciente dessas dificuldades, fixou como elemento espacial da operação a sede do estabelecimento da concessionária que fornece os cartões, fichas ou assemelhados, afastando o critério do local da efetiva prestação. '7. Como as fichas e cartões são utilizados em terminais públicos, sendo regra a pulverização de usuários e locais de uso, a LC preferiu escolher um evento preciso ligado exclusivamente ao prestador, e não uma infinidade de pontos esparsos pelo território nacional. '8. Outro elemento desprezado pelo legislador complementar foi o do domicílio do usuário, até porque esse critério apresenta-se de pouca ou nenhuma valia, pois o tomador do serviço poderá - e é o que geralmente ocorre - utilizar o serviço distante de seu domicílio. '9. O fato de os cartões telefônicos serem revendidos por terceiros a usuário final não altera o critério espacial escolhido pela LC 87/96, qual seja, o da sede do estabelecimento da concessionária. A razão é muito simples: o contribuinte do ICMS pelo fornecimento de fichas e cartões telefônicos é a própria concessionária, que não tem qualquer controle sobre a venda posteriormente realizada por revendedores, até porque nada impede que essas empresas, ao invés de negociar diretamente com os usuários, revendam a terceiras empresas situadas em outra unidade da Federação. '10. Não há, portanto, qualquer critério seguro que permita à concessionária fixar com precisão o local onde será revendido o cartão telefônico a usuário final. Como o fato gerador ocorre no momento do fornecimento da ficha, cartão ou assemelhado, nos termos do art. 12, § 1º, da LC 87/96, e como nesse momento ainda não houve a revenda, estaria a concessionária impossibilitada de fazer o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação, justamente por não ser possível definir o local da revenda e, consequentemente, o Estado titular da imposição tributária. '11. O Convênio ICMS 126/98 explicitou a regra do art. 11, III, "b", da LC 87/96 para deixar claro que o imposto incide por ocasião do fornecimento da ficha, cartão ou assemelhado, ainda que a venda seja para terceiro intermediário e não para o usuário final. '12. Já o Convênio ICMS 55/05 adotou regra expressa determinado que o pagamento do imposto deve ser feito ao Estado onde se localiza a concessionária de telefonia que fornece o cartão telefônico, ainda que o fornecimento seja para terceiros intermediários situados em unidade federativa diversa. '13. Mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia. '14. A única exceção a essa regra ocorreria na hipótese em que a empresa de telefonia distribui as fichas e cartões, não por revendedores terceirizados, mas por meio de filiais localizadas em outros Estados. Somente nesse caso, a concessionária, para efeito de definição do ente tributante a quem se deve recolher o imposto, será a filial, e não a matriz. '15. Como a hipótese é de venda por distribuidores independentes situados em outros Estados, não se aplica a exceção, mas a regra geral, devendo o imposto ser recolhido integralmente no Estado onde situada a concessionária que emite e fornece as fichas e cartões telefônicos. '16. Recurso especial provido." (REsp 1.119.517/MG, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 09/02/2010, DJe 24/02/2010) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056485-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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