TJSC 2012.056513-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO REALIZADA POR AGENTE PENITENCIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO INTEGRANTE DE NÚCLEO ESPECIALIZADO DA POLÍCIA. ATUAÇÃO CONJUNTA COM UM POLICIAL CIVIL. ACOLHIMENTO DAS INFORMAÇÕES PELO DELEGADO DE POLÍCIA. EIVA NÃO VERIFICADA. A participação de um agente penitenciário nas investigações, por si só, não a inquina de nulidade, ainda mais no caso em concreto, em que o funcionário integra núcleo de inteligência da Polícia Civil, atuou em conjunto com um policial civil e as informações por eles obtidas foram acolhidas pelo Delegado de Polícia. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A AUTORIA DELITIVA. VEÍCULO PERTENCENTE AO RÉU IDENTIFICADO NO LOCAL DO CRIME. ACUSADO ENCARREGADO DE DAR COBERTURA E GARANTIR A FUGA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório mostra que o acusado praticou o crime de roubo na companhia de outros dois agentes, tendo por função aguardar os demais do lado de fora do estabelecimento subtraído, com seu veículo, a fim de garantir a fuga de todos do local com o produto do delito. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO. REPRIMENDA INALTERADA. Fixada a pena-base no mínimo legal e constatada a presença de duas causas especiais de aumento - emprego de arma e concurso de pessoas -, bem como a inexistência de causas especiais de diminuição, a reprimenda estabelecida - 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa - não merece reparo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.056513-2, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO REALIZADA POR AGENTE PENITENCIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO INTEGRANTE DE NÚCLEO ESPECIALIZADO DA POLÍCIA. ATUAÇÃO CONJUNTA COM UM POLICIAL CIVIL. ACOLHIMENTO DAS INFORMAÇÕES PELO DELEGADO DE POLÍCIA. EIVA NÃO VERIFICADA. A participação de um agente penitenciário nas investigações, por si só, não a inquina de nulidade, ainda mais no caso em concreto, em que o funcionário integra núcleo de inteligência da Polícia Civil, atuou em conjunto com um policial civil e as informações por eles obtidas foram acolhidas pelo Delegado de Polícia. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A AUTORIA DELITIVA. VEÍCULO PERTENCENTE AO RÉU IDENTIFICADO NO LOCAL DO CRIME. ACUSADO ENCARREGADO DE DAR COBERTURA E GARANTIR A FUGA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório mostra que o acusado praticou o crime de roubo na companhia de outros dois agentes, tendo por função aguardar os demais do lado de fora do estabelecimento subtraído, com seu veículo, a fim de garantir a fuga de todos do local com o produto do delito. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO. REPRIMENDA INALTERADA. Fixada a pena-base no mínimo legal e constatada a presença de duas causas especiais de aumento - emprego de arma e concurso de pessoas -, bem como a inexistência de causas especiais de diminuição, a reprimenda estabelecida - 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa - não merece reparo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.056513-2, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Blumenau
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