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Jurisprudência


TJSC 2012.056516-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÕES E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E PERDAS E DANOS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA EM DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. ART. 473 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REABERTURA A CADA ATO IMPOSSÍVEL. SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA MERITÓRIA, ADEMAIS. - O caráter público de uma determinada matéria não serve aos fins de privilegiar a inércia da parte ou de manter indefinidamente aberta a discussão acerca de uma temática, reabrindo-a a cada ato processual, sem nunca transitar em julgado, até mesmo porque tal equivaleria a admitir a instalação no ordenamento normativo de dois elementos indesejáveis: instabilidade e insegurança jurídicas infindáveis. - Acrescente-se, ainda, que, na espécie, a legitimidade ad causum se confunde totalmente com o mérito, de modo que afastada a prefacial. (2) MÉRITO. INVALIDADE DO NEGÓCIO. DOLO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO PRETÉRITA DE INTERDIÇÃO. ART. 147 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO IMPEDITIVA. ART. 333, INC. II, CPC. DESCONHECIMENTO, ALIÁS, POUCO CRÍVEL. IRREGULARIDADES SUPERADAS APÓS. NULIDADE AFASTADA. - Pouco crível que os réus não tivessem conhecimento acerca da Ação Civil Pública envolvendo o estabelecimento anteriormente situado no imóvel, visto que consiste em um dado público de fácil acesso e de repercussão na comunidade local, sendo válido ressaltar, ainda, que anteriormente à efetuação de qualquer negócio jurídico, é praxe pesquisar por demandas em trâmite no Poder Judiciário envolvendo a pessoa com quem se está a contratar. - De se constar, e mais importante, que a interdição judicial do antigo estabelecimento situado no imóvel sobre o qual versa o atual litígio, se deu em razão da falta de documentação (alvarás e licenças), situação essa que em nada afeta o desenvolvimento das atividades empresariais pretendidas pelos réus, visto que eles possuem a documentação pertinente. (3) AUTORIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CLÁUSULA QUE OBRIGA O LOCADOR. OBTENÇÃO PELOS RÉUS. LAPSO PREVISTO NO PACTO CUMPRIDO. INFRAÇÃO CONTRATUAL ATUAL NÃO VERIFICADA. - Para que uma obrigação se torne exigível ela precisa estar vencida, ou seja, o termo final pactuado para a sua entrega deve ter expirado sem o advento de seu acontecimento, o que não se verifica na espécie. - Ademais, ainda que se admita o cenário hipotético no qual o autor deixou de cumprir obrigação que o contrato lhe imputava - ou, em arranjo diverso, que algum dos réus teria se antecipado a ele e diligenciado frente aos órgãos administrativos previamente -, cumpre observar que a faculdade que tal situação geraria aos réus seria a de, naquele momento, rescindir a avença após o vencimento do prazo previsto, atitude que não tomaram. (4) DISTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 333, INC. II, CPC.TRESPASSE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO LOCADOR. VEDAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS CONTRATUAIS MANTIDA. - Nos termos do artigo 1.144 do Código Civil, o trespasse só produz efeito perante terceiros após averbação à margem da inscrição da sociedade empresária, o que não ocorreu na hipótese. Além do mais, conforme precedentes desta Corte, a discussão a respeito da validade do trespasse não alcança o locador não anuente. - Não comprovado o prévio e expresso consentimento do locador com a transferência do imóvel à terceira pessoa, exsurge o dever do locatário de arcar com as obrigações advindas do contrato de locação. (5) MULTA MORATÓRIA. MINORAÇÃO. ÍNDICE RAZOÁVEL. PRETENSÃO AFASTADA. - O percentual de 10% (dez por cento) estipulado como cláusula penal, em que pese a possibilidade de revisão por meio da aplicação da norma disciplinada no art. 413, do Código Civil vigente, não demanda minoração, em apreço à orientação encampada no Grupo de Câmaras de Direito Civil (TJSC, EI ns. 2009.050998-3 e 2009.050999-0, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. em 24/03/2011). RECURSO DO AUTOR. (6) MÉRITO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. LOCAÇÃO. PRAZO INICIAL ENCERRADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA/PRORROGAÇÃO OBSTADAS POR OPOSIÇÃO DO LOCADOR. INTERVALO. IMÓVEL ABANDONADO. IMISSÃO NA POSSE AO DEPOIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PEDIDO ACOLHIDO. - Não se pode olvidar que, face a conduta dos réus - que não devolveram o imóvel -, o autor suportou prejuízos patrimoniais oriundos da privação imposta ao exercício das prerrogativas que o direito de propriedade lhe reserva. - Logo, ao pleitear a cobrança dos alugueres relativos ao intervalo correspondente ao fim do contrato até o momento da sua imissão na posse, busca o locador, em verdade, indenização pelos lucros cessantes que o embaraço de seu imóvel lhe gerou, assistindo-lhe razão. (7) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - Atualização monetária a contar da data de vencimentos dos encargos locatícios. - Após a citação, incide somente a Taxa SELIC, que congrega correção monetária e juros moratórios em um único índice. (8) PREJUÍZOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS. IMÓVEL DANIFICADO E DEPREDADO. QUANTUM A SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO. - Se quando da assinatura do contrato os próprios réus atestaram que receberam o imóvel em boas condições e, uma vez esse rescindido, o Oficial de Justiça identificou um longo rol de danificações nas estruturas da casa noturna, exsurge, insofismavelmente, o dever de indenizar. (9) HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056516-3, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lucilene dos Santos
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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