TJSC 2012.056589-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, I, DO CP. RÉU QUE ARROMBA PORTA DO VEÍCULO PARA SUBTRAIR APARELHO DE CD, MP3 E UM ESTOJO CONTENDO CD'S DO INTERIOR DO VEÍCULO DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE QUE HÁ DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE CONFESSA EXTRAJUDICIALMENTE QUE ARROMBOU O CARRO PARA SUBTRAÇÃO DOS OBJETOS. CORRÉU QUE CONFIRMA ESTA CONFISSÃO TANTO NA FASE INVESTIGATIVA QUANTO EM JUÍZO. CONFISSÃO E DELAÇÃO CORROBORADAS POR TESTEMUNHA, A QUAL ALEGOU SER SABEDOR DA PRÁTICA DO FURTO PELO ACUSADO/APELANTE, POIS ESTE LHE MOSTROU OS OBJETOS LOGO APÓS, DIZENDO QUE IRIA VENDÊ-LOS. PROVAS ROBUSTAS QUE COMPROVAM, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS QUE O APELANTE É O AUTOR DO CRIME A QUE RESTOU CONDENADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EIS QUE INSUFICIENTES AS PROVAS NESTE SENTIDO, PRINCIPALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA QUANDO A QUALIFICADORA SE MOSTRA EVIDENTE PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DO ACUSADO E PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E FOTOGRAFIAS DO DO VEÍCULO FURTADO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO ROMPIMENTO PARA QUE O ACUSADO ALCANÇASSE SEU INTERIOR. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA JÁ FIXADA NA SENTENÇA EM 15 (QUINZE) URH'S. ABRANGÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.056589-5, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, I, DO CP. RÉU QUE ARROMBA PORTA DO VEÍCULO PARA SUBTRAIR APARELHO DE CD, MP3 E UM ESTOJO CONTENDO CD'S DO INTERIOR DO VEÍCULO DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE QUE HÁ DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE CONFESSA EXTRAJUDICIALMENTE QUE ARROMBOU O CARRO PARA SUBTRAÇÃO DOS OBJETOS. CORRÉU QUE CONFIRMA ESTA CONFISSÃO TANTO NA FASE INVESTIGATIVA QUANTO EM JUÍZO. CONFISSÃO E DELAÇÃO CORROBORADAS POR TESTEMUNHA, A QUAL ALEGOU SER SABEDOR DA PRÁTICA DO FURTO PELO ACUSADO/APELANTE, POIS ESTE LHE MOSTROU OS OBJETOS LOGO APÓS, DIZENDO QUE IRIA VENDÊ-LOS. PROVAS ROBUSTAS QUE COMPROVAM, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS QUE O APELANTE É O AUTOR DO CRIME A QUE RESTOU CONDENADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EIS QUE INSUFICIENTES AS PROVAS NESTE SENTIDO, PRINCIPALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA QUANDO A QUALIFICADORA SE MOSTRA EVIDENTE PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DO ACUSADO E PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E FOTOGRAFIAS DO DO VEÍCULO FURTADO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO ROMPIMENTO PARA QUE O ACUSADO ALCANÇASSE SEU INTERIOR. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA JÁ FIXADA NA SENTENÇA EM 15 (QUINZE) URH'S. ABRANGÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.056589-5, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Juliano Schneider de Souza
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Lages
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