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Jurisprudência


TJSC 2012.056611-0 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBANOS, VINCULADA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBANOS - IPESMUC. PRETENSÃO À EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS AO VALOR DO VENCIMENTO DO CARGO PARADIGMA NA ATIVA, OU A VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. DECISÃO A QUO QUE EXCLUIU A AUTARQUIA MUNICIPAL E EXTINGUIU O FEITO EM FACE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL E DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO LUSTRO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. EXEGESE DA SÚMULA 85 DO STJ. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "nas demandas em que se busca a revisão de benefício, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ" (AgRg no REsp. n. 1.149.721/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 13-12-2010). [...]." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059277-1, de Rio do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 28-07-2015). LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RÉU E DA AUTARQUIA MUNICIPAL EVIDENCIADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. Partindo da premissa que a autora fundamentou sua causa de pedir em possível direito à equiparação de seus proventos ao vencimento de cargo paradigma na ativa, independentemente da procedência de sua pretensão, o fato é que o cargo em que se deu a aposentadoria da autora foi extinto em 2002, e não há menção, de fato, acerca da regulamentação ao disposto no artigo 1º e parágrafo único da Lei n. 3.077/96. Sobre esta ótica, a legitimidade do ente municipal é incontestável, notadamente porque isso não se confunde com a procedência dos pedidos em face do mesmo. Noutras palavras, "a questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). De outro vértice, não se pode olvidar que, em sendo julgada procedente a demanda, seja de equiparação ao cargo paradigma na ativa ou a equivalência em salários mínimos, o IPESMUC é quem suportará os reflexos, na medida em que possui autonomia administrativa e financeira para gerir o regime de previdência dos servidores do Município de Curitibanos, nos termos do art. 3º e parágrafo único da Lei Complementar n. 15/2000. MÉRITO. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS AO CARGO PARADIGMA NA ATIVA, CONSOANTE PREVISÃO NO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 3.077/96. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VINCULAÇÃO, ADEMAIS, AO SALÁRIO MÍNIMO VEDADA. A autora se aposentou em fevereiro de 1996, e, só por esta razão, já não se enquadra nos requisitos da norma em comento, afinal a Lei n. 3.077/96 abarca somente aos inativados, cujos processos de inativação tenham sido homologados até 31-12-1995, para fins de equiparação dos proventos com os vencimentos do cargo paradigma na ativa. "Não há que se confundir o preceito constitucional da manutenção do valor real do benefício (artigo 201, § 3]) com equivalência em número de salários minimos. Manter o valor real do benefício significa reajustá-lo de acordo com a variação inflacionária, de modo a evitar a diminuição injusta do seu poder de compra. Em nenhum momento o legislador constituinte quis vincular aquela garantia ao valor do salário mínimo. Apenas no período em que vigorou o artigo 58 do ADCT foi o valor dos proventos fixados em número de salários mínimos. A partir daí, os indexadores adotados foram aqueles fixados pelo legislador ordinário" (DE CASTRO, Carlos Alberto Pereira. Manual de direito previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. Sem grifo no original). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065976-3, de Itajaí, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 23-11-2010). RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECLAMO DO ENTE MUNICIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056611-0, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Curitibanos
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