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Jurisprudência


TJSC 2012.056645-7 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA COM INSCRIÇÃO PERANTE O SPU. INEXISTÊNCIA DE AFORAMENTO. POSSE EXERCIDA AINDA QUE SEM DOMÍNIO ÚTIL. IPTU DEVIDO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. "O IPTU é imposto anual; contribuinte 'é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título' (CTN, art. 34). Não importa se posteriormente o autor perdeu o domínio ou a posse do imóvel [...]; no período em que foi titular de um desses direitos, responde pelo pagamento do tributo" (AC n. 2010.048285-6, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 19-4-2011). ALIENAÇÃO A TERCEIRO DOS DIREITOS DE OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REAL. INEXIGIBILIDADE DE ITBI. REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE. PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA JULGADO PROCEDENTE NESSE TÓPICO. Tratando-se de mera posse a ocupação de terreno de marinha da qual tratam os arts. 127 a 132 do Decreto-lei n. 9.670/1946, não cabe a exigência do ITBI no caso de alienação dos respectivos direitos a terceiro. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056645-7, de Itapema, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Itapema
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