TJSC 2012.056652-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO A QUE SE REFERE O ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANTO AO SUBSÍDIO MENSAL DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO NÃO-ABORDADA NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, O QUAL SE DEVE IMPRIMIR ÀS DECISÕES JUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZÍVEL, INSCULPIDO NO ART. 474 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO, AD CAUTELAM, NÃO VERIFICADO. HIGIDEZ DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. PLANILHA DO DÉBITO APRESENTADA DE ACORDO COM O COMANDO JUDICIAL EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há como discutir-se, em sede de apelo à decisão proferida em embargos à execução de sentença, matéria antes não aventada, qual seja, a suposta inobservância ao teto remuneratório atrelado ao subsídio mensal vigente à época para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 37, XI, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao primado da coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica. "Não merece prosperar a alegação de excesso na execução se os cálculos foram efetuados de acordo com os ditames da decisão trânsita em julgado" (Apelação Cível n. 2011.060733-4, de Anchieta, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 04/12/2012). RECURSO ADESIVO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A QUANTIA FIXA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056652-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO A QUE SE REFERE O ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANTO AO SUBSÍDIO MENSAL DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO NÃO-ABORDADA NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, O QUAL SE DEVE IMPRIMIR ÀS DECISÕES JUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZÍVEL, INSCULPIDO NO ART. 474 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO, AD CAUTELAM, NÃO VERIFICADO. HIGIDEZ DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. PLANILHA DO DÉBITO APRESENTADA DE ACORDO COM O COMANDO JUDICIAL EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há como discutir-se, em sede de apelo à decisão proferida em embargos à execução de sentença, matéria antes não aventada, qual seja, a suposta inobservância ao teto remuneratório atrelado ao subsídio mensal vigente à época para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 37, XI, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao primado da coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica. "Não merece prosperar a alegação de excesso na execução se os cálculos foram efetuados de acordo com os ditames da decisão trânsita em julgado" (Apelação Cível n. 2011.060733-4, de Anchieta, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 04/12/2012). RECURSO ADESIVO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A QUANTIA FIXA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056652-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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