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Jurisprudência


TJSC 2012.056676-3 (Acórdão)

Ementa
DIREITO OBRIGACIONAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (MORTE NATURAL E ASSISTÊNCIA FUNERAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU SOCIETÁRIO ENTRE A SEGURADA E A EMPRESA ESTIPULANTE PERTENCENTE À SUA FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO AVERIGUADA PELA SEGURADORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO. RECEBIMENTO MENSAL DOS PRÊMIOS POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO DEVIDAMENTE INFORMADA AO CONSUMIDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS E AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 46 DO CDC). ASSISTÊNCIA FUNERAL CONDICIONADA À COMUNICAÇÃO IMEDIATA ACERCA DO ÓBITO. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 51, IV, CPC) E NÃO DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS DEVIDAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM DOSADOS. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. 1. Viola o princípio da boa-fé objetiva dos contratos a seguradora que, em pacto de seguro de vida em grupo, somente no momento do sinistro, para justificar a negativa de cobertura, exige prova acerca do vínculo empregatício ou societário entre a segurada e a empresa estipulante, recebendo por longo período o pagamento dos respectivos prêmios mensais, fazendo jus os beneficiários, portanto, ao recebimento das indenizações securitárias pertinentes, tanto mais se, em afronta ao dever de informação, o consumidor não é devidamente cientificado acerca da cláusula restritiva. 2. Com vistas aos preceitos consumeristas, revela-se abusiva a cláusula contratual que exige para a adimplemento da cobertura nominada "assistência funeral" a prévia comunicação à seguradora logo após o óbito, ante o evidente frágil estado de ânimo dos familiares, disposição restritiva que, ademais, como de praxe, não é devidamente informada ao consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056676-3, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Capital
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