main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.056679-4 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÕES SUCESSIVAS - AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL ACERCA DA RESTRIÇÃO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DESCABIMENTO 1 A comprovação inequívoca nos autos pelo embargante dos requisitos preconizados pelo art. 1.046 do Código de Processo Civil - posse legítima do insurgente estranho à relação processual do procedimento expropriatório -, torna irretorquível o reconhecimento da turbação advinda da constrição judicial e a consequente desconstituição da penhora realizada. 2 Nos termos da Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelos ônus sucumbênciais nos embargos de terceiro é aquele que deu causa a constrição indevida. Dessa forma, na hipótese do bem ter sido indicado à penhora pelo executado e o embargado não ter oferecido resistência à desconstituição da garantia, fica este isento do pagamento da verba de sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056679-4, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Joinville
Mostrar discussão