TJSC 2012.056684-2 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT, DO CP, C/C ART. 7º, II, DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO DE AFETO ENTRE O APELADO E A OFENDIDA. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELAS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DOS INFORMANTES EM AMBAS AS ETAPAS DO PROCESSO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL QUANDO PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DISCUSSÃO AFETA JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Aplica-se a Lei Maria da Penha quando demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente e a relação íntima de afeto entre ele e a vítima, independentemente de coabitação. - O agente que ameaça sua ex-esposa de morte, causando-lhe mal injusto e grave, comete o delito descrito no art. 147 do Código Penal, c/c 7º, II, da Lei 11.340/2006. - No crime de ameaça, normalmente cometido na clandestinidade, a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de embasar a sentença condenatória quando em consonância com os demais elementos dos autos. - A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira do réu, deve ser proposta no juízo da condenação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.056684-2, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-09-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT, DO CP, C/C ART. 7º, II, DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO DE AFETO ENTRE O APELADO E A OFENDIDA. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELAS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DOS INFORMANTES EM AMBAS AS ETAPAS DO PROCESSO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL QUANDO PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DISCUSSÃO AFETA JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Aplica-se a Lei Maria da Penha quando demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente e a relação íntima de afeto entre ele e a vítima, independentemente de coabitação. - O agente que ameaça sua ex-esposa de morte, causando-lhe mal injusto e grave, comete o delito descrito no art. 147 do Código Penal, c/c 7º, II, da Lei 11.340/2006. - No crime de ameaça, normalmente cometido na clandestinidade, a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de embasar a sentença condenatória quando em consonância com os demais elementos dos autos. - A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira do réu, deve ser proposta no juízo da condenação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.056684-2, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cristina Lerch Lunardi
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Ituporanga
Mostrar discussão