TJSC 2012.056694-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA E DA RÉ. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RELAÇÃO COMERCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA COMPRA DE MERCADORIAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DENÚNCIA VAZIA. CONVENÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS QUE TIVERAM POR OBJETO APENAS DOIS CONTRATOS, SENDO UM DELES JÁ RESCINDIDO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA DOS DOIS PACTOS MAIS RECENTES. VIGÊNCIA MANTIDA. NEGATIVA DE PEDIDOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS E ALICIAMENTO DE CLIENTES DURANTE A CONTRATUALIDADE. COMPORTAMENTO ILÍCITO. DANOS EVIDENTES. QUEDA SUBSTANCIAL NO FATURAMENTO DA EMPRESA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. 2. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM BASE NA LEI FERRARI. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE NEGOCIAL POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. CÔMPUTO NA FORMA DOS ARTS. 402 E 403 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. "Conforme as regras que constam dos arts. 389 e 390 do Código Civil, a inexecução culposa sujeitará a parte inadimplente ao ressarcimento pelas perdas e danos sofridos - danos emergentes, lucros cessantes, danos morais, estéticos e outros danos imateriais, de acordo com aquilo que pode ser interpretado à luz dos arts. 402 a 404 da codificação emergente, da Constituição Federal e da atual jurisprudência" (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral do contrato e contratos em espécie. V. 3, Ed. 6. São Paulo: Método, 2011, p. 250-251). PERÍODO DE APURAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS E QUE DEVERÃO SER INDENIZADOS. LIMITAÇÃO AO MOMENTO EM QUE HOUVE A DENÚNCIA FORMAL E REGULAR PARA DESFAZIMENTO UNILATERAL DOS CONTRATOS AINDA VIGENTES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE RESILIR POR MEIO DA CONTESTAÇÃO. CIÊNCIA DA AUTORA COMPROVADA NA DATA EM QUE FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A RESPOSTA DA RÉ. CONTAGEM DO PRAZO CONTRATUAL DE 30 DIAS PARA EXTINÇÃO DOS PACTOS. INTERPRETAÇÃO QUE PRIVILEGIA O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA CONTRATUAL E A TRANSITORIEDADE INERENTE AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS BILATERAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. A transitoriedade é característica inerente à própria natureza dos contratos bilaterais. O contrato nunca é perpétuo; e nem poderia sê-lo, uma vez que esvaziaria o conteúdo de um dos princípios basilares da teoria geral das obrigações, qual seja, a autonomia privada. Tanto é assim que a Lei prevê expressamente a possibilidade de convenção de cláusula de desfazimento unilateral do contrato, na forma do art. 473 do Código Civil, e a jurisprudência tem reiteradamente admitido essa hipótese na análise de casos concretos. As partes convencionaram a possibilidade de resilição unilateral por meio de denúncia vazia, condicionada apenas à notificação prévia com antecedência de trinta dias. Dessa forma, diante dessa previsão contratual e, sobretudo, da manifestação inequívoca da vontade da ré de rescindir o contrato desde o momento em que apresentou sua resposta, não é razoável impor-lhe o pagamento de indenização que abranja todos os prejuízo eventualmente experimentados até o termo final do pacto. Tal imposição significaria invalidar por completo a convenção legalmente firmada pelas partes e, por consequência, feriria o princípio da autonomia privada, na medida em que partiria da premissa de que os contratantes estariam obrigados à manutenção do contrato até o fim de sua vigência. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA SENTENÇA. QUESTÃO OBJETO DE RECURSO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DA ANÁLISE A ESTA CORTE, POR FORÇA DO ART. 515 DO CPC. PLEITO INDENIZATÓRIO CABÍVEL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. OFENSA À HONRA OBJETIVA. ABALO EVIDENTE À IMAGEM, À BOA FAMA E À REPUTAÇÃO DA AUTORA. NEGATIVA DE ENTREGA DE PRODUTOS E ALICIAMENTO DE CLIENTELA QUE FERIRAM ESSES ATRIBUTOS PERSONALÍSSIMOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VULTOSO PODERIO ECONÔMICO DA RÉ, MULTINACIONAL LÍDER DO MERCADO FUMAGEIRO DO BRASIL. CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é possível reconhecer abalo anímico em favor de pessoa jurídica por meio da Súmula 227, desde que "haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social" (STJ, REsp 1.298.689/RS, Segunda Turma, rel, Min. Castro Meira, j. 9-4-2013). O conjunto probatório dos autos demonstra, com robustez, que a autora experimentou prejuízo de ordem moral por decorrência da conduta adotada pela ré durante a vigência dos contratos de distribuição de produtos. Não há dúvidas de que a negativa de fornecimento de produtos e o aliciamento de clientela afetaram seriamente o desenvolvimento da atividade econômica pela sociedade empresária, o que implicou a queda vertiginosa do faturamento da empresa. Por consectário lógico, abalou a sua reputação no mercado, na medida em que impediu o cumprimento de compromissos firmados com seus clientes. "Não se pode olvidar, também, que a extinção do contrato, além dos prejuízos que causa ao distribuidor, permite que o fabricante da marca se aproprie do mercado criado, para, na sequência, registrar que sai o intermediário mas fica a clientela que ele angariou ao longo de anos, e, então, completar que se estabelece, por força do seu trabalho, uma fidelidade ao produto, que não se perde com a extinção do contrato" (Apelação Cível n. 2009.062202-3, de Itajaí, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 14-10-2010). 4. INDENIZAÇÃO POR PERDA DA CHANCE. CAUSA DE PEDIR AMPARADA NA PERDA DA POSSIBILIDADE DE AUFERIÇÃO DE LUCRO PELA CONTINUIDADE DO CONTRATO. PRETENSÃO DESCABIDA. RESILIÇÃO UNILATERAL POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO POR SIMPLES DENÚNCIA. CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO A ESSA CONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À VIGÊNCIA ININTERRUPTA DO CONTRATO, SOBRETUDO PORQUE CONHECIDA A INTENÇÃO DE RESILIR DESDE A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056694-5, da Capital - Continente, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA E DA RÉ. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RELAÇÃO COMERCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA COMPRA DE MERCADORIAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DENÚNCIA VAZIA. CONVENÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS QUE TIVERAM POR OBJETO APENAS DOIS CONTRATOS, SENDO UM DELES JÁ RESCINDIDO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA DOS DOIS PACTOS MAIS RECENTES. VIGÊNCIA MANTIDA. NEGATIVA DE PEDIDOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS E ALICIAMENTO DE CLIENTES DURANTE A CONTRATUALIDADE. COMPORTAMENTO ILÍCITO. DANOS EVIDENTES. QUEDA SUBSTANCIAL NO FATURAMENTO DA EMPRESA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. 2. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM BASE NA LEI FERRARI. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE NEGOCIAL POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. CÔMPUTO NA FORMA DOS ARTS. 402 E 403 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. "Conforme as regras que constam dos arts. 389 e 390 do Código Civil, a inexecução culposa sujeitará a parte inadimplente ao ressarcimento pelas perdas e danos sofridos - danos emergentes, lucros cessantes, danos morais, estéticos e outros danos imateriais, de acordo com aquilo que pode ser interpretado à luz dos arts. 402 a 404 da codificação emergente, da Constituição Federal e da atual jurisprudência" (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral do contrato e contratos em espécie. V. 3, Ed. 6. São Paulo: Método, 2011, p. 250-251). PERÍODO DE APURAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS E QUE DEVERÃO SER INDENIZADOS. LIMITAÇÃO AO MOMENTO EM QUE HOUVE A DENÚNCIA FORMAL E REGULAR PARA DESFAZIMENTO UNILATERAL DOS CONTRATOS AINDA VIGENTES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE RESILIR POR MEIO DA CONTESTAÇÃO. CIÊNCIA DA AUTORA COMPROVADA NA DATA EM QUE FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A RESPOSTA DA RÉ. CONTAGEM DO PRAZO CONTRATUAL DE 30 DIAS PARA EXTINÇÃO DOS PACTOS. INTERPRETAÇÃO QUE PRIVILEGIA O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA CONTRATUAL E A TRANSITORIEDADE INERENTE AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS BILATERAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. A transitoriedade é característica inerente à própria natureza dos contratos bilaterais. O contrato nunca é perpétuo; e nem poderia sê-lo, uma vez que esvaziaria o conteúdo de um dos princípios basilares da teoria geral das obrigações, qual seja, a autonomia privada. Tanto é assim que a Lei prevê expressamente a possibilidade de convenção de cláusula de desfazimento unilateral do contrato, na forma do art. 473 do Código Civil, e a jurisprudência tem reiteradamente admitido essa hipótese na análise de casos concretos. As partes convencionaram a possibilidade de resilição unilateral por meio de denúncia vazia, condicionada apenas à notificação prévia com antecedência de trinta dias. Dessa forma, diante dessa previsão contratual e, sobretudo, da manifestação inequívoca da vontade da ré de rescindir o contrato desde o momento em que apresentou sua resposta, não é razoável impor-lhe o pagamento de indenização que abranja todos os prejuízo eventualmente experimentados até o termo final do pacto. Tal imposição significaria invalidar por completo a convenção legalmente firmada pelas partes e, por consequência, feriria o princípio da autonomia privada, na medida em que partiria da premissa de que os contratantes estariam obrigados à manutenção do contrato até o fim de sua vigência. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA SENTENÇA. QUESTÃO OBJETO DE RECURSO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DA ANÁLISE A ESTA CORTE, POR FORÇA DO ART. 515 DO CPC. PLEITO INDENIZATÓRIO CABÍVEL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. OFENSA À HONRA OBJETIVA. ABALO EVIDENTE À IMAGEM, À BOA FAMA E À REPUTAÇÃO DA AUTORA. NEGATIVA DE ENTREGA DE PRODUTOS E ALICIAMENTO DE CLIENTELA QUE FERIRAM ESSES ATRIBUTOS PERSONALÍSSIMOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VULTOSO PODERIO ECONÔMICO DA RÉ, MULTINACIONAL LÍDER DO MERCADO FUMAGEIRO DO BRASIL. CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é possível reconhecer abalo anímico em favor de pessoa jurídica por meio da Súmula 227, desde que "haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social" (STJ, REsp 1.298.689/RS, Segunda Turma, rel, Min. Castro Meira, j. 9-4-2013). O conjunto probatório dos autos demonstra, com robustez, que a autora experimentou prejuízo de ordem moral por decorrência da conduta adotada pela ré durante a vigência dos contratos de distribuição de produtos. Não há dúvidas de que a negativa de fornecimento de produtos e o aliciamento de clientela afetaram seriamente o desenvolvimento da atividade econômica pela sociedade empresária, o que implicou a queda vertiginosa do faturamento da empresa. Por consectário lógico, abalou a sua reputação no mercado, na medida em que impediu o cumprimento de compromissos firmados com seus clientes. "Não se pode olvidar, também, que a extinção do contrato, além dos prejuízos que causa ao distribuidor, permite que o fabricante da marca se aproprie do mercado criado, para, na sequência, registrar que sai o intermediário mas fica a clientela que ele angariou ao longo de anos, e, então, completar que se estabelece, por força do seu trabalho, uma fidelidade ao produto, que não se perde com a extinção do contrato" (Apelação Cível n. 2009.062202-3, de Itajaí, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 14-10-2010). 4. INDENIZAÇÃO POR PERDA DA CHANCE. CAUSA DE PEDIR AMPARADA NA PERDA DA POSSIBILIDADE DE AUFERIÇÃO DE LUCRO PELA CONTINUIDADE DO CONTRATO. PRETENSÃO DESCABIDA. RESILIÇÃO UNILATERAL POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO POR SIMPLES DENÚNCIA. CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO A ESSA CONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À VIGÊNCIA ININTERRUPTA DO CONTRATO, SOBRETUDO PORQUE CONHECIDA A INTENÇÃO DE RESILIR DESDE A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056694-5, da Capital - Continente, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Capital - Continente
Mostrar discussão