main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.056771-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EMBARGANTE. AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DEIXOU DE CUMPRIR NORMA QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTO PREFERENCIAL E TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO AO CLIENTE. DESOBEDIÊNCIA À LEI MUNICIPAL N. 3.975/99 E À LEI ESTADUAL N. 12.698/03. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA AFASTADA. IMPOSIÇÃO, CONTUDO, DE MULTA PECUNIÁRIA EM DESFAVOR DA CASA BANCÁRIA SEM PRÉVIA ADVERTÊNCIA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA GRADATIVA. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL N. 1.709/04. ATO CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) As penalidades de que trata o Decreto Estadual n. 1.709/04 são aplicáveis de forma gradativa, ou seja, o estabelecimento infrator só pode sofrer a sanção de multa caso tenha sido anteriormente advertido e, ainda assim, insista em não atender o disposto na lei estadual n. 12.698/03, que trata da obrigatoriedade de disponibilizar assentos para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos nas filas especiais de estabelecimentos bancários (Apelação Cível n. 2012.020329-4, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 16.10.2012) (TJSC, AC n. 2012.045318-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 03-02-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056771-0, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2015).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão